Decisão Monocrática Nº 0000548-78.2013.8.24.0049 do Sexta Câmara de Direito Civil, 26-03-2019

Número do processo0000548-78.2013.8.24.0049
Data26 Março 2019
Tribunal de OrigemPinhalzinho
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000548-78.2013.8.24.0049 de Pinhalzinho

Apelantes : Jussara Puglia Batista e outro
Advogado : Ollizes Sidney Rodrigues da Silva (OAB: 263.182/SP)
Apelado : Volmir Belo
Advogados : Celito José Werlang (OAB: 4857/SC) e outro
Relator : Desembargador Stanley Braga

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

À fl. 25 dos presentes autos, proferi o seguinte despacho:

As apelantes, Jussara Puglia Batista e Ana Paula Puglia Larroza, requereram a gratuidade judiciária na presente fase recursal, contudo, diferentemente do que afirmaram na peça processual, não juntaram documentos suficientes para demonstrar a necessidade de tal benesse.

É cediço que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

Nesse contexto, intimem-se as insurgentes para que, em 5 (cinco) dias, comprovem a alegada hipossuficiência, mediante prova específica de sua situação patrimonial e financeira, facultado, de todo modo, dentro do mesmo prazo, o recolhimento do preparo em dobro, ex vi o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.

Ocorre que o prazo assinado transcorreu in albis, conforme certificado à fl. 128, fato esse que leva obrigatoriamente ao não conhecimento do reclamo, porque deserto.

É da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELO DEVEDOR, COM LASTRO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL. FEITO QUE TRAMITOU SEM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ATENDIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. CONCESSÃO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS. DESERÇÃO CONFIGURADA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. QUE OBSTA O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. Constituindo o preparo um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, sua falta leva à deserção, o que impede o conhecimento do recurso.

RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n....

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