Decisão Monocrática Nº 0000550-54.2020.8.24.0000 do Primeira Vice-Presidência, 10-11-2020

Número do processo0000550-54.2020.8.24.0000
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualPetição
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Petição n. 0000550-54.2020.8.24.0000 de Blumenau

Requerente : Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
Interessado : Vilmar Adilson Bráz de Lima
Advogados : Rodrigo Ulir Braz (OAB: 27837/SC) e outro
Interessada : Roma Indústria de Móveis Ltda.

Interessado : Banco Cooperativo do Brasil S/A - Bancoob
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP)
Interessada : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Catarinense
Advogados : Jefferson Nercolini Domingues (OAB: 6380/SC) e outro
Relator : 1º Vice-Presidente

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tem-se apelação redistribuída ao Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, na condição de integrante da 7ª Câmara de Direito Civil, interposta no contexto de ação cautelar de sustação de protesto e de ação declaratória de inexistência de débito, anulatória de títulos, cancelamento de protesto e indenização por danos morais, tendo Sua Excelência, com espeque no art. 15, caput e inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, endereçado os autos a esta Vice-Presidência, em 27.8.2020 (fl. 202), a fim de definir-se a competência para processar e julgar tal recurso. Eis a fundamentação de que lançou mão:

[...] Trata-se de Apelação Cível por meio da qual insurge-se o recorrente contra decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados por Vimar Adilson Braz de Lima em face de Roma Indústria deimóveis Ltda, Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob e Banco do Brasil S.A. nos autos da ação cautelar n. 0015291-56.2012.8.24.0008 e da da ação declaratória n. 0016730-05.2012.8.24.0008.

Em primeiro grau, cuidam-se de Ação Cautelar de Sustação de Protesto e Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Anulatória de Títulos, Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais.

Inicialmente, os autos foram distribuídos por sorteio para a Quarta Câmara de Direito Comercial, sob relatoria do Desembargador Lédio Rosa de Andrade. Todavia, em decisão monocrática de lavra do Desembargador Sérgio Izidoro Heil, a competência para processamento e julgamento do recurso foi declinada para uma das Câmaras de Direito Civil (fls. 653/656).

Os pedidos formulados pelo autor consistem, em apertada síntese,na sustação de protesto e indenização por dano moral em decorrência do protesto indevido de duplicatas, haja vista a desconstituição da relação jurídica que teria originado os títulos de crédito.

Além disso, as partes discutem,em suas razões, a responsabilidade da instituição financeira que consta como cedente na duplicata levada à protesto e também questões pertinentes ao endosso-mandato.

Com a devida e máxima vênia pelo conteúdo da decisão, e elevadíssimo respeito devido ao seu reconhecido e renomado prolator, não parece competir às Câmaras de Direito Privado a apreciação da presente demanda.

A corroborar com a linha de raciocínio adotada, dispõe o art. 73, II do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável à espécie em vista da distribuição do presente recurso ter ocorrido em 02/08/2019(ou seja, depois de 01/02/2019)

[...]

Em complemento, estabelece o Anexo IV da referida normativa que compete às e. câmaras de direito comercial o julgamento de recursos afetos ao direito do consumidor, quando se tratar de pedido de indenização por dano moral decorrente de protesto indevido de título cambiário, matéria tratada no presente recurso, sendo, pois, imperativo o declínio de competência.

[...]

Ante o exposto, com amparo no art. 15, VI, do RITJSC, submete-se o presente impasse à apreciação do ilustre 1º Vice Presidente deste Tribunal, para definição sobre qual órgão fracionário deve julgar estas demandas. (fls. 660 a 663),

É, no essencial, o relatório.

O recurso apelatório em foco foi interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau em sede de ação cautelar de sustação de protesto e de ação declaratória de inexistência de débito, anulatória de títulos, cancelamento de protestos c/c indenização por danos morais com tutela antecipada propostas por particular em face das instituições financeiras rés e da sociedade empresária corré, que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando-as solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (fls. 344 a 356).

Insurgem-se as rés, ora apelantes, contra a condenação, alegando, dentre outros argumentos, a regularidade da cobrança por endosso-mandato do título de crédito, bem como do seu protesto (fls. 277 e 278, 300 a 302, e 319 dos autos principais).

Pois bem. Sobre a competência para apreciar o recurso em testilha, o art. 6º do Ato Regimental TJ n. 41/2000 determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2001, seriam distribuídos:

I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado envolvendo matérias de Direito Civil, inclusive Direito de Família e Acidentes do Trabalho, vinculadas à seguridade social, ações de responsabilidade civil por ato ilícito e todos os feitos envolventes de questões de natureza processual em relação às matérias indicadas neste item;

II - Para as 3ª e 4ª Câmaras Civis, os novos recursos e feitos originários de Direito Privado, relacionados com o Direito Comercial, inclusive Direito Falimentar e todas as causas relativas a obrigações ativas ou passivas de interesse de instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central, bem como os feitos relacionados a questões processuais das matérias previstas neste item.

Em 2002, a 1ª e a 2ª Câmaras Civis deste Tribunal passaram a ser denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Civil, criando-se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT