Decisão Monocrática Nº 0000550-53.2011.8.24.0070 do Segunda Vice-Presidência, 22-08-2019

Número do processo0000550-53.2011.8.24.0070
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000550-53.2011.8.24.0070/50002, de Taió

Recorrente : Adolfo Polastre
Advogado : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outros
Interessado : José Carlos Antunes
Advogados : Paulo Cesar Voltolini (OAB: 9827/SC) e outro
Interessado : Rafael Palhano
Advogado : Rafael Paes Vieira (OAB: 33398/SC)
Interessado : Adiel Santos Norato

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adolfo Polastre, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 158, §1º, do CP, por 02 (duas) vezes, na forma do art. 71 do CP (fls. 814-846); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 875-880).

Em síntese, alega: a) violação ao art. 620 do CPP, pois esta Corte não teria reconhecido as omissões suscitas nos aclaratórios; b) negativa de vigência ao art. 158 do CP, diante da manutenção da sentença prolatada pelo juízo a quo, mesmo tendo sido comprovada a atipicidade da conduta por ele perpetrada; c) malferimento ao art. 158, §1º, do CP, uma vez que teria esta Corte reconhecido, indevidamente, a majorante do concurso de agentes, ainda que demonstrado nos autos que o insurgente jamais esteve em contato com as vítimas ou com os demais acusados; d) violação a dispositivo legal, eis que deixou de ser desclassificada a conduta que lhe foi atribuída na denúncia para aquela retratada no art. 345 do CP; e e) dissídio jurisprudencial, pois entendeu esta Corte, indevidamente, que a cobrança de dívida lícita mediante ameaça configuraria o crime de extorsão, e não o crime de exercício arbitrário das próprias razões (fls. 890-945).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.025-1.036), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 620 do CPP:

Inicialmente, quanto à tese de violação ao art. 620 do CPP, sustenta o insurgente que não houve a devida análise das teses que foram objeto dos embargos de declaração.

Sobre o ponto levantado, esta Corte pronunciou-se no seguinte sentido (fls. 878-880):

"Ocorre que, no presente caso, não consta na decisão colegiada qualquer obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão capaz de autorizar o acolhimento do reclamo, porquanto as teses arguidas no recurso de apelação foram devidamente analisadas e expostas de maneira clara, de modo a satisfazer a análise da pretensão recursal.

O embargante alega que o decisum é omisso e obscuro, pois não considerou a dívida cobrada legítima, bem como reconheceu não serem as vítimas os reais devedores. Todavia, "não padece de omissão acórdão que enfrenta com clareza toda a matéria objeto da apelação" (Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 2009.000692-0/0001.00, de São Joaquim, rel. Des. Amaral e Silva, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/8/09).

Na hipótese, as alegações do recorrente foram examinadas e rebatidas no decorrer de 15 (quinze) laudas, quando da análise dos pedidos de absolvição e de desclassificação do delito de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões (fls. 820-831 e 842-844), fundamentação que se deixa de transcrever, para evitar desnecessária tautologia.

Isso posto, tem-se que, consoante o princípio do livre convencimento motivado, pode o magistrado formar sua convicção ponderando as provas que julgar importantes ao deslinde dos fatos e, no caso, foi devidamente analisada a tese absolutória sustentada pela defesa nas razões do apelo, não havendo falar, portanto, em omissão ou obscuridade no julgado neste ponto, mesmo porque "não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte, pois, no contexto geral do julgado, pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles" (op. cit. p. 1270).

[...]

Por fim, inviável, também, o acolhimento do pedido de prequestionamento dos dispositivos legal e constitucional citados nas razões do recurso. Nessa toada, ressalta-se ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos supostamente violados, sendo suficiente que a decisão tenha tratado a respeito dos temas, como no presente caso.

[...]

Ademais, como já reportado, o julgado não padece de qualquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal e, "para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão" (Embargos de Declaração 0002921-06.2016.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 13/12/2016).

Sendo assim, a decisão ora embargada é clara, coerente e devidamente completa para os fins a que se destina e, a fim de evitar o excessivo formalismo, torna-se desnecessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais invocados, sobretudo porque o decisum mostra-se hábil a arredar as insurgências expostas nas razões do recurso."

Portanto, constata-se que, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte estadual assentou inexistir ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, ressaltando que a interposição do reclamo integrativo objetivou meramente a rediscussão do teor do julgado combatido.

Nesse contexto, o entendimento exarado pelo Tribunal catarinense se coaduna com a jurisprudência da Corte de destino: caso o recorrente não tenha se conformado com as razões expostas pelo Tribunal de origem ou considere ter havido algum equívoco ou erro de julgamento, os aclaratórios não constituem o meio adequado para a rediscussão do mérito do julgado, porquanto tal via limita-se à correção de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou correção de erro material.

Assim, incide na hipótese o enunciado 83 da Súmula do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Por oportuno:

"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]IV - Os embargos de declaração são recurso de índole restrita, tendo cabimento, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, apenas quando o julgado embargado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se apresentam no julgado impugnado.

V - A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados."

[...] (EDcl nos EDcl no HC 413204/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 07/06/2018).

"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRISÃO REVOGADA. GRAVIDADE ABSTRATA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. VINCULAÇÃO AO TERMO CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e o seu acolhimento depende da demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.

2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando a reversão do julgado, não rende ensejo ao acolhimento dos aclaratórios.

[...] 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RHC 94200/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 21/06/2018).

1.2 Da tese de violação ao art. 158 do CP:

Sob a tese de violação ao dispositivo anteriormente elencado, pretende o insurgente o reconhecimento da atipicidade da conduta que lhe foi imputada na denúncia, porquanto jamais teria ele praticado, e sequer determinado que alguém praticasse, qualquer ato de violência ou ameaça objetivando a cobrança dos débitos que as vítimas mantinham com ele.

Reforça a tese de atipicidade também pelo fato de inexistir na hipótese a elementar da obtenção da vantagem indevida, pois, segundo o seu ponto de vista, teria ele apenas recebido, na qualidade de credor, os valores devidos pelas pretensas vítimas do fato.

Sobre o ponto ora suscitado pela defesa, esta Corte, entretanto, trouxe os seguintes fundamentos (fls. 820-830):

"Os apelantes pugnam pela absolvição, sob o argumento, em síntese, de não estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, uma vez que as dívidas não eram indevidas, bem como que não houve ameaças, tampouco agressões nas cobranças efetivadas.

Diante disso, a fim de melhor elucidar a quaestio, os fatos serão analisados separadamente.

Ressalte-se, ainda, que o exame será realizado conforme a ordem cronológica dos fatos, razão pela qual não seguirá aquela estabelecida na denúncia e na sentença.

Fato 1

[...]

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (fl. 3), extrato bancário (fl. 85), bem como pelas provas orais constantes dos autos, que demonstram, igualmente, a autoria, cujas transcrições realizadas na sentença integrarão este voto.

[...]

Como se vê, as vítimas são uníssonas em afirmar que se sentiram ameaçadas pelos réus Rafael, José Carlos e Adiel, bem como que as dívidas que estes estavam cobrando, as quais tinham como credor o apelante Adolfo Polastre, não eram suas,...

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