Decisão Monocrática Nº 0000550-53.2011.8.24.0070 do Segunda Vice-Presidência, 22-08-2019

Número do processo0000550-53.2011.8.24.0070
Data22 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTaió
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000550-53.2011.8.24.0070/50003, de Taió

Recorrente : José Carlos Antunes
Advogados : Paulo Cesar Voltolini (OAB: 9827/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outros
Interessado : Adolfo Polastre
Advogado : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC)
Interessado : Rafael Palhano
Advogado : Rafael Paes Vieira (OAB: 33398/SC)
Interessado : Adiel Santos Norato

DECISÃO MONOCRÁTICA

José Carlos Antunes, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdãos da Quarta Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiram: a) negar provimento à apelação defensiva, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado referente ao crime de falsa identidade, mantendo as demais cominações impostas na sentença condenatória, por infração ao art. 158, § 1º, do CP, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do CP (fls. 814-846); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 881-885).

Em síntese, alega violação e dissídio jurisprudencial, porquanto: a) esta Corte teria entendido, erroneamente, pela manutenção de sua condenação, mesmo sendo ausentes quaisquer provas a sustentar a prática do crime de extorsão que lhe foi atribuído; b) foi indevidamente aplicada a majorante do § 1º do art. 158 do CP, malgrado inexistentes provas acerca de que o delito fora praticado por mais de uma pessoa; e c) a Corte catarinense deixou de desclassificar a conduta que lhe foi imputada na denúncia para aquela contida no art. 345 do CP (fls. 992-1.019).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.038-1.048), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Não indicação dos dispositivos supostamente violados:

Inicialmente, cumpre registrar que o recorrente não aponta de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação dissonante pelos julgados supostamente conflituosos, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

"I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1039209, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/12/2017) [grifou-se]

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Mesmo que assim não fosse, o recurso encontraria outros óbices para a sua ascensão.

1.2 Da tese de absolvição por ausência de provas:

Pretende o insurgente o reconhecimento de sua absolvição pelo crime que lhe foi imputado, sob o argumento de que as provas presentes no caderno processual não se demonstram bastantes a ensejar um decreto condenatório.

Sobre o ponto ora suscitado, esta Corte trouxe os seguintes fundamentos (fls. 820-840):

"Os apelantes pugnam pela absolvição, sob o argumento, em síntese, de não estarem comprovadas a materialidade e autoria delitivas, uma vez que as dívidas não eram indevidas, bem como que não houve ameaças, tampouco agressões nas cobranças efetivadas.

Diante disso, a fim de melhor elucidar a quaestio, os fatos serão analisados separadamente.

[...]

Fato 1

[...]

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio do boletim de ocorrência (fl. 3), extrato bancário (fl. 85), bem como pelas provas orais constantes dos autos, que demonstram, igualmente, a autoria, cujas transcrições realizadas na sentença integrarão este voto.

[...]

Como se vê, as vítimas são uníssonas em afirmar que se sentiram ameaçadas pelos réus Rafael, José Carlos e Adiel, bem como que as dívidas que estes estavam cobrando, as quais tinham como credor o apelante Adolfo Polastre, não eram suas, e sim do pai de Domênico, Walmir Stolf.

Extrai-se dos relatos que Domênico, após o constrangimento efetuado por meio de ameaças pelos réus, realizou a transferência de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para a conta de titularidade do apelante Adolfo Polastre (extratos de fls. 85 e 234), ao passo que Adenir transferiu um caminhão, de sua propriedade, para Rafael.

No ponto, ressalte-se que a ausência de cópia do referido documento de transferência do caminhão foi justificado pela vítima à fl. 56, oportunidade em que mencionou que, "inclusive, após ser cientificado da respectiva reinquirição, chegou a se deslocar até o cartório Dellagiustina, localizado na cidade de Rio do Sul, local em que o declarante se deslocou no ano de 2007 juntamente com RAFAEL PALHANO, o qual sob ameaça obrigou que fosse realizada a transferência; que conversando com o funcionário do cartório, o mesmo informou que provavelmente o documento já estava redigido, sendo que ambos apenas reconheceram a assinatura, razão pela qual o declarante não conseguiria uma cópia do documento para juntar aos autos".

Ademais, o fato não interfere na materialidade delitiva, uma vez que, como será demonstrado adiante, os acusados Adolfo e José Carlos confirmam a transferência em seus interrogatórios.

Em relação a Domênico, o constrangimento consubstanciou-se no momento em que sua liberdade de ir e vir foi cerceada, visto que, sob ameaça, foi levado para um local distante (município de Salete), fato que, embora não narrado quando prestou depoimento na Delegacia de Polícia, ficou demonstrado, inclusive, por meio da gravação do CD de áudio de fl. 70, ocasião em que, novamente procurando Domênico (fato 3), José Carlos, para outra vez persuadilo, refere-se ao acontecimento sob análise, afirmando: "quando eu não tenho outro recurso Domênico, pra pegar e cobrar o cara tá entendendo, daí simplesmente eu tenho que fazer o B que os cara querem e isso eu não quero fazer contigo, se eu quisesse fazer contigo já tinha feito contigo aquela vez lá em Salete". [...] "Tu queres que torne a fazer tudo aquela merda de novo? Pegar você, ir lá. guardar você, ir lá pega o Neury, fechar o Neury...".

No que tange a Adenir, tem-se que foi abordado pelos réus e mais duas pessoas, os quais o ameaçavam a fim de que realizasse a transferência do caminhão para Rafael, dizendo: "tu acha que é mais rápido que uma bala?", e "não tem medo de levar tiro?", restando clara, portanto, a intimidação da vítima.

[...]

Conforme os relatos dos apelantes Adolfo e José Carlos, verifica-se que o primeiro, por diversas vezes, tentou realizar acertos com Domênico, sem sucesso, não se podendo negar que a emissão dos cheques posteriormente ao falecimento de Walmir tenha se dado pelas vítimas na intenção de acertar as dívidas deixadas por ele.

Verifica-se, pois, que tanto Domênico quanto Adenir foram forçados a pagar uma dívida a que não deram azo, porquanto o primeiro pagou em dinheiro uma parte e o segundo entregou um caminhão de sua propriedade, quando o débito deveria ser cobrado da mãe de Domênico ou de sua família pelos meios legais, notadamente habilitação no...

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