Decisão Monocrática Nº 0000555-13.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 06-03-2019

Número do processo0000555-13.2019.8.24.0000
Data06 Março 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Revisão Criminal n. 0000555-13.2019.8.24.0000, de São José

Imp/Pacien : Edson Henrique Batalha de Brito

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - O pedido de próprio punho que, embora descrito como "habeas corpus", pretende revisar a condenação. Por essa razão, altere-se o cadastro para "revisão criminal".

II - Trata-se de revisão criminal, subscrita de próprio punho, por Edson Henrique Batalha de Brito, objetivando a revisão do processo, em que fora condenado pelo crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, que é inocente, que forjaram provas para incriminá-lo, sendo apenas usuário.

É o breve relato.

O pedido não comporta conhecimento.

Ocorre que, apesar de o legislador ter permitido a possibilidade de a revisão ser requerida pelo próprio réu, fato é que para o conhecimento do pleito revisional se faz necessário o preenchimento de requisitos formais de admissibilidade, assim como a exposição de fundamentos técnicos, tal como o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal:

Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

No caso em apreço, embora o requerente tenha postulado a revisão de sua condenação, não expôs qualquer fundamento técnico de seu pedido, tampouco instruiu a ação revisional com a documentação necessária para o exame do pedido.

Por estes motivos, é posicionamento dominante nesta Corte de Justiça não possuir o revisionando capacidade postulatória para propor referida ação, dada a necessidade de conhecimento técnico para instrução dos pedidos, que somente será alcançado com o patrocínio de um defensor habilitado nos autos.

Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Patrocínio de defensor técnico: como a revisão criminal é uma ação especial, que deve ser devidamente instruída com documentos e provas pré-constituídas, sob pena de não ser acolhida, têm entendido os tribunal, com absoluta pertinência, merecer o condenado o patrocínio de um defensor habilitado - advogado dativo ou defensor público. Embora o art. 623 autorize...

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