Decisão Monocrática Nº 0000555-13.2019.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 06-03-2019
Número do processo | 0000555-13.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Primeiro Grupo de Direito Criminal |
Classe processual | Revisão Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Revisão Criminal n. 0000555-13.2019.8.24.0000, de São José
Imp/Pacien : Edson Henrique Batalha de Brito
Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - O pedido de próprio punho que, embora descrito como "habeas corpus", pretende revisar a condenação. Por essa razão, altere-se o cadastro para "revisão criminal".
II - Trata-se de revisão criminal, subscrita de próprio punho, por Edson Henrique Batalha de Brito, objetivando a revisão do processo, em que fora condenado pelo crime de tráfico de drogas. Argumentou, em suma, que é inocente, que forjaram provas para incriminá-lo, sendo apenas usuário.
É o breve relato.
O pedido não comporta conhecimento.
Ocorre que, apesar de o legislador ter permitido a possibilidade de a revisão ser requerida pelo próprio réu, fato é que para o conhecimento do pleito revisional se faz necessário o preenchimento de requisitos formais de admissibilidade, assim como a exposição de fundamentos técnicos, tal como o disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
No caso em apreço, embora o requerente tenha postulado a revisão de sua condenação, não expôs qualquer fundamento técnico de seu pedido, tampouco instruiu a ação revisional com a documentação necessária para o exame do pedido.
Por estes motivos, é posicionamento dominante nesta Corte de Justiça não possuir o revisionando capacidade postulatória para propor referida ação, dada a necessidade de conhecimento técnico para instrução dos pedidos, que somente será alcançado com o patrocínio de um defensor habilitado nos autos.
Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:
Patrocínio de defensor técnico: como a revisão criminal é uma ação especial, que deve ser devidamente instruída com documentos e provas pré-constituídas, sob pena de não ser acolhida, têm entendido os tribunal, com absoluta pertinência, merecer o condenado o patrocínio de um defensor habilitado - advogado dativo ou defensor público. Embora o art. 623 autorize...
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