Decisão Monocrática Nº 0000560-35.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 30-03-2019
Número do processo | 0000560-35.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Papanduva |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Jurisdição n. 0000560-35.2019.8.24.0000, de Papanduva
Suscitante : Juiz de Direito da Comarca de Papanduva
Suscitado : Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra
Interessado : Evaldo de Farias Bueno
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator : Desembargador Paulo Roberto Sartorato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, objetivando ver declarado competente o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra para processar a execução da pena privativa de liberdade do apenado Evaldo de Farias Bueno, nos Autos n. 0000153-82.2019.8.24.0047.
Consta dos autos que o juízo suscitante declinou a competência para a Vara Criminal da Comarca de Mafra, ao argumento de que, expedido o mandado de prisão do réu para início do cumprimento da sentença definitiva, restou este cumprido na cidade de Mafra.
Por sua vez, assinala o juízo suscitado que o processamento do feito não lhe compete, já que, considerando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0002342-85.2018.8.24.0041, está vedado o ingresso no Presídio Regional de Mafra dos presos doravante condenados e com sentença definitiva.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pela extinção do conflito de jurisdição, em razão da consolidação da competência pelo próprio Juízo suscitante (fls. 13/16).
É o necessário relatório.
O presente caso versa sobre a competência para processamento da execução da pena privativa de liberdade do apenado Evaldo de Farias Bueno, nos Autos n. 0000153-82.2019.8.24.0047.
Pois bem. Verifica-se que o réu restou condenado, perante o juízo da Comarca de Papanduva, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 306 § 1º, inciso II c/c art. 293, caput, ambos da Lei n. 9.503/97 (fls. 01/02 dos autos de origem).
Expedido o mandado de prisão, pelo Juízo da Comarca de Papanduva, para início do cumprimento da sentença definitiva, restou este cumprido na Comarca de Mafra (fls. 31/32 dos autos de origem).
O Juízo da Comarca de Papanduva, nesse sentido, declinou a competência à Comarca de Mafra (fl. 33 dos autos de origem), que, por sua vez, deixou de conhecer da competência declinada, bem como de receber o processo de execução penal do réu Evaldo (fl. 37 dos autos de origem).
Isso porque, considerando a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0002342-85.2018.8.24.0041, está vedado o ingresso no Presídio Regional de Mafra dos presos doravante condenados e com sentença definitiva - caso...
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