Decisão monocrática Nº 0000568-28.2021.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de decisão26 Maio 2021
Número do processo0000568-28.2021.8.10.0001
Ano2021
Classe processualConflito de Jurisdição
Órgão2ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática


1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA

TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA

Av. Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau – São Luís (MA), CEP 65076-905

Fone: (098) 3194-5503

PROCESSO Nº 0000568-28.2021.8.10.0001

DECISÃO

Trata-se de Inquérito Policial no qual se apura a responsabilidade penal dos nacionais MARCELO RUBENS DOS SANTOS PEREIRA, MESSIAS RICARDO FERREIRA ARAÚJO, vulgo ’RD/Ricardinho”, FERNANDO LUCAS PINHEIRO, THAYNAN FERREIRA SILVA e ADRIANO SOUZA FERREIRA, pelo crime de roubo majorado cometido, supostamente, por organização criminosa.

Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público Estadual, com atribuição nesta Unidade Jurisdicional, manifestou-se pela declinação da Competência pelo fato do crime em investigação se processar no âmbito da competência comum. (ID 45605722)

É o sucinto Relatório. Decido.

Com efeito, não há nos autos, prima facie, justa causa apta a indicar que os fatos criminosos ora apurados envolvam atividade de Organização Criminosa, nos termos em que exigido pelo art. 9º, XL, da Lei Complementar nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) – com redação dada pela LC nº 188/2017 –, e pela disciplina da Lei nº 12.850/13 para fixação da competência desta Vara Especializada.

A publicação da LC nº 188, em 19 de maio de 2017, trouxe várias alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, e também modificou a competência desta Unidade Jurisdicional, ao dispor, em seu art. 9º, inciso XL, in verbis:

XL – 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão. Habeas Corpus” (grifei).

Trata-se de norma processual penal em branco cujo complemento normativo encontra arrimo no art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/13, que trouxe para o nosso ordenamento jurídico o derradeiro conceito de organização criminosa, assim dispondo:

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Da compulsão dos autos, inarredável a conclusão de que os elementos informativos angariados não foram suficientes a demonstrar a implementação de todas as circunstâncias elementares exigidas ao aperfeiçoamento da figura típica da organização criminosa, nos termos da Lei 12.850/13.

Ressalta-se que não foram elencados, precipuamente, os fundamentos essenciais da reunião de pessoas estruturalmente ordenada e a existência de uma divisão de tarefas, não sendo apenas o número de integrantes o critério essencial para a constituição de uma organização criminosa.

É que todos os requisitos devem estar evidentes para o oferecimento/recebimento da denúncia, afastando-se, pois, a associação temporária e a associação para o fim de cometer um específico delito, o que, em tese, configurará concurso de agentes ou o tipo geral inscrito no art. 288, do CPB. Em relação a estrutura ordenada e divisão de tarefas, refere-se ao escalonamento inerente à hierarquia, no sentido de tornar possível a ascensão entre chefes e chefiados.

O crime organizado ou organização criminosa, tem características próprias do tipo penal, distingue-se de associação criminosa, pois a associação criminosa está no artigo 288 do Código Penal que aduz: “Associar-se 03 (três) ou mais pessoas com o intuito de cometer crimes”. Esta associação deve ser estável e permanente para fins de cometer crimes, ou seja, as pessoas devem intencionar estarem constantemente juntas, reunidas, aliadas e agregadas para práticas de crime de qualquer espécie, caso contrário será apenas um concurso de agentes do artigo 29 do Código Penal, que tem o preenchimento dos requisitos que são: pluralidade de agentes, unicidade de crime, liame subjetivo e relevância causal das condutas perpetradas pelos agentes. A associação criminosa é de menor monta, onde são pessoas que reúnem-se para cometer crimes e, na organização criminosa, temos maior disciplina e hierarquia, planejamento e divisão de tarefas, ou seja, há uma “estrutura ordenada”, como descreve a lei.

A organização criminosa, para assim ser considerada, deve ser revestida da característica de organização, necessitando ser estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, bem como ser estruturalmente ordenada, lembra Guilherme Nucci, “exige-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT