Decisão Monocrática Nº 0000576-68.2016.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 28-07-2021

Número do processo0000576-68.2016.8.24.0040
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Criminal Nº 0000576-68.2016.8.24.0040/SC

APELANTE: ROMARIO PESSOA MADEIRA (RÉU) ADVOGADO: DIÓGENES MEDEIROS CAMPOS (OAB SC020947) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

DESPACHO/DECISÃO

Na Comarca de Laguna, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Romário Pessoa Madeira, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei de Armas, em razão dos fatos assim descritos (evento 7):

[...] No dia 5 de dezembro de 2015, por volta das 18 horas, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato que estaria acontecendo em frente ao Botequim da Praia, situado na Praça do Vila, Mar Grosso, Laguna.

Quando chegaram, verificaram que a situação já estava sob controle, mas após a Polícia Militar deixar o local, o denunciado retornou e, portando uma munição calibre 22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima Leandro Nunes Floripe, dizendo que iria agredi-lo com aquele artefato.

A Polícia Militar foi novamente acionada e ao abordar o denunciado, este passou a desacatar os policiais, que estavam no exercício de suas funções, chamando-os de "policiais de merda e pés de porco" [...].

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a denúncia para (evento 109):

1) DECRETAR a extinção da punibilidade do acusado Romário Pessoa Madeira, qualificado nos autos, da imputação do crime de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento nos arts. 109, inc. VI, e 107, inc. IV, ambos do Código Penal.

2) DECRETAR a extinção da punibilidade do acusado Romário Pessoa Madeira, qualificado nos autos, da imputação do crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal, com fundamento nos arts. 109, inc. V, e 107, inc. IV, todos do Código Penal.

3) CONDENAR o acusado Romário Pessoa Madeira, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 14, caput, da Lei 10.826/03.

A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.

Irresignado, o Apelante ao ser intimado do teor da Sentença condenatória interpôs Recurso de Apelação (evento 130). Nas Razões (evento 138), busca a absolvição por falta de provas em relação a autoria. Subsidiariamente...

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