Decisão Monocrática Nº 0000586-71.2013.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-10-2019
Número do processo | 0000586-71.2013.8.24.0023 |
Data | 16 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000586-71.2013.8.24.0023 da Capital
Apelante : Claro S/A
Advogado : Julio Cesar Goulart Lanes (OAB: 24166/SC)
Apelado : Sucatas Orlando Dalmolin Ltda
Advogado : Samaroni Benedet (OAB: 20618/SC)
Relatora : Desembargadora Rosane Portella Wolff
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Claro S.A. ajuizou a Ação Renovatória de Contrato de Locação n. 0000586-71.2013.8.24.0023, em face de Sucata Orlando Dalmolin Ltda., perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante se extrai do relatório da sentença prolatada pelo magistrado Celso Henrique de Castro Baptista Vallim:
Claro S/A, devidamente qualificada, ingressou com esta ação renovatória em face de Sucata de Papel Dalmolin, também qualificada, aduzindo que firmou com a ré contrato de locação não residencial, de um imóvel com área de 192 m², para fins de instalação de antena (Rádio Base) e exploração de serviço de telefonia celular, por prazo determinado de 5(cinco) anos, com termo inicial em 01/07/2003 e término em 01/07/2008, mas com previsão de renovação automática por igual período, daí porque a locação estende-se até 01/07/2013. Asseverou que em 24/09/2012 foi notificada pela ré informando o desinteresse na prorrogação da avença, porque pretendia a retomada do imóvel para uso próprio. Disse ter direito à renovação do contrato, com fundamento na Lei de Locação, porque preenchidos todos os requisitos legais. Informou, ainda, a existência de prejuízos caso a renovação não seja formalizada. Juntou procuração e documentos (pp. 12/37 e pp. 42/98).
Citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação (pp. 111/123), arguindo, inicialmente, a inépcia da petição inicial, carência de ação e decadência. No mérito, disse não estarem preenchidos os requisitos à renovação, diante da descaracterização da exploração de comércio da área locada. Requereu a improcedência da demanda, com determinação de desocupação do imóvel. Juntou procuração e documentos (pp. 124/154).
Houve réplica (pp. 157/161).
Designada audiência de conciliação, as partes não formalizaram acordo (p. 190).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos.
E na parte dispositiva constou:
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação renovatória,...
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