Decisão Monocrática Nº 0000604-29.2013.8.24.0044 do Segunda Vice-Presidência, 30-10-2019

Número do processo0000604-29.2013.8.24.0044
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0000604-29.2013.8.24.0044/50000, de Orleans

Recorrente : Francisco Pedro Cardozo
Advogados : Helder Tiscoski (OAB: 41042/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Gladys Afonso (Procuradora de Justiça) e outro
Interessado : Fundação Ambiental Municipal de Orleans Famor
Advogado : Ramirez Zomer (OAB: 20535/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Francisco Pedro Cardozo, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, que, por maioria de votos, decidiu "negar provimento aos recursos de Francisco Pedro Cardozo e da Fundação Ambiental Municipal de Orleans - Famor" (fls. 621-635).

Em síntese, alega violação ao art. 30, I, da Lei Federal 11.428/2006, sob o argumento de que o acórdão objurgado "determina a recuperação de área suprimida onde a lei autoriza o corte". Além disso, aduz que está demonstrado nos autos que "tomou todas as providências necessárias para supressão da vegetação, e sua atuação esta plenamente em consonância com a autorização legal para supressão da vegetação existente" (fls. 650-663).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 675-680), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 30, I, da Lei n. 11.428/2006

Em suas razões, a parte ora recorrente argumenta que cumpriu todos os requisitos autorizadores para supressão vegetal, conforme prevê o art. 30, I, da Lei n. 11.428/2006.

O acórdão objurgado, por seu turno, deixou assente que (fls. 627-635):

"O pano de fundo da presente demanda, portanto, tem como objetivo a defesa de área ambiental de especial importância, cuja proteção exigiu do legislador pátrio a edição de lei própria, que ganhou o n. 11.428, em 22 de dezembro de 2006.

Na hipótese, então, após a constituição do loteamento Millano, no imóvel de matrícula n. 1.788, cuja regularidade não é objeto do presente feito, o apelante Francisco intentou a supressão de árvores em uma área de 3.120 m² inserida do referido imóvel confrontante com a área verde constituída no loteamento, a despeito do que recebeu manifestação positiva do órgão ambiental municipal, conforme faz prova a Autorização de Corte n. 002/2012, juntada às pp. 174-176, expedida em 10 de abril de 2012.

Deste breve introito, destaco que, embora tenha-se cogitado de alguma dúvida acerca da espécie de flora constante no local em que realizado o corte, os elementos apresentados com a inicial não deixam qualquer dúvida de que se tratava, em verdade, de vegetação secundária em avançado estágio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.

Em que pese os laudos técnicos elaborados pelos órgão estatais, a pedido do Ministério Público, tenham chegado a esta conclusão por meio de comparativos, o que sugere alguma especulação, a par da constituição da área verde vizinha ao espaço em que praticado o corte de árvores, o próprio pedido elaborado pelo apelante Francisco elimina a dúvida, pois destaca que "a área a ser suprimida localiza-se dentro dos domínios da Floresta Ombrófila Densa, sendo que a vegetação encontra-se em Estágio Secundário Avançado de Regeneração" (p. 254).

Plenamente aplicável, então, a legislação de regência, referente ao Bioma Mata Atlântica, que trata de maneira pormenorizada das hipóteses de supressão desta espécie de vegetação, nos termos dos arts. 11, 21 e 30, inc. I, cuja transcrição revela-se apropriada, para exata compreensão do tema:

[...]

Utrapassada essa etapa, esclareço que, a responsabilidade civil, na seara ambiental, é, em regra, objetiva (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981); ainda que haja alguma oscilação jurisprudencial, esta modalidade é aplicável, também, nos casos em que o Poder Público é omisso, como, por exemplo, na fiscalização do empreendimento por si autorizado (REsp n. 1.666.027/SP, rel. Min. Herman Benjamin).

[...]

Assim, verificada a existência de dano, exsurge o dever de indenizar; o que, nos termos do art. 3º da Lei n. 7.347/1985, pode advir da obrigação de fazer ou não fazer, e também de prestação pecuniária." (grifou-se).

Ora, para revisar as conclusões do acórdão quanto ao (des)cumprimento das exigências legais para o corte e a supressão vegetal, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial.

Desse modo, inviável o seguimento do recurso em razão do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. 1. INEXISTÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acolhimento das teses recursais - a aplicação da inversão do ônus da prova e a própria comprovação dos danos indenizáveis -, somente poderia ocorrer mediante reexame direto do acervo fático-probatório, a fim de serem extraídas conclusões fáticas em sentido contrário àquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência manifestamente proibida nesta instância, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1444862/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019 - grifou-se).

E ainda:

"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Antonio Cardoso da Rosa, Estado de São Paulo, Município de São Bento do Sapucaí e diversas pessoas físicas, em razão de loteamento clandestino efetuado por Antonio Cardoso da Rosa, que alienou lotes, para os outros corréus, de imóvel...

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