Decisão Monocrática Nº 0000607-09.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-04-2019

Número do processo0000607-09.2019.8.24.0000
Data26 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000607-09.2019.8.24.0000 da Capital - Bancário

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Interessado : Zunino Beneficiamento e Comércio de Couros Ltda
Interessado : Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul BRDE
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis em face do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que declinou da competência para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença n. 0005654-56.8.24.0023/04.

O Juízo Suscitado determinou a redistribuição do feito, porquanto a sentença executada é oriunda de consignação em pagamento lastreada em cédula de crédito comercial firmada por particulares com o BRDE, matéria que se submete ao juízo da vara especializada em Direto Bancário (fls. 134 a 139 dos autos principais).

O Juízo Suscitante, por sua vez, defendeu que, tratando-se de execução de sentença proferida pelo Juízo Suscitado, seu processamento e julgamento deve se dar naquele juízo, por consequência da aplicação do artigo 516, II, do CPC (fls. 142 a 145 dos autos principais).

É o relatório.

1 - Inicialmente, há que se destacar que não foram solicitadas informações ao juízo suscitado, conforme a regra do artigo 954 do Código de Processo Civil, porquanto, como ocorre no presente caso, "não é necessário solicitar informações ao juízo suscitado, se ele já declinou as razões de seu convencimento ao remeter os autos ao juízo suscitante" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1886).

No mais, nos termos do parágrafo único do artigo 951 do CPC, a manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, só teria cabimento nas hipóteses do artigo 178 do mesmo código. No entanto, a causa não envolve interesse público ou social, interesse de incapaz, tampouco litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, e, assim, é desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, como, aliás, a própria instituição vem reconhecendo em casos semelhantes ao presente.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:

[...] o presente conflito negativo de competência não foi objeto de remessa a douta Procuradoria de Justiça, haja vista que a celeuma material em comento não se amolda a nenhuma das hipóteses ventiladas no art. 178, CPC/2015, como exige o art. art. 951, parágrafo único, do mesmo códex.

Ainda, ressalto a dispensabilidade de oitiva do juízo suscitado (art. 954, CPC), mormente que, conforme se vislumbra dos autos digitais, ambas as decisões estão disponíveis, tornando inócua, inclusive contra a celeridade processual, a solicitação de informações (Conflito de Competência n. 0018311-69.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 27-9-2018).

[...] salienta-se que se mostram dispensáveis as informações de que trata o artigo 954 do Código de Processo Civil, bem como a manifestação do Ministério Público, haja vista que, em observância ao disposto no artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o caso não se adequa a quaisquer das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT