Decisão Monocrática N° 00006089020188070003 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00006089020188070003
Data15 Dezembro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000608-90.2018.8.07.0003 RECORRENTE: EDIMILSON HENRIQUE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Homicídio qualificado: motivo torpe. Nulidades. Reconhecimento por fotografia. Citação por edital. Decisão contrária às provas dos autos. 1 - Nulidades relativas, não arguidas até a pronúncia, preclusas, consideram-se sanadas na segunda fase do procedimento. 2 ? A condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento fotográfico do acusado, na delegacia, não ratificado em juízo com observância das formalidades do art. 226 do CPP, no que couber. Mas havendo outras provas independentes (não derivadas) e idôneas que demonstrem a autoria do crime, possível a condenação. 3 ? Nenhum ato será declarado nulo se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Se o acusado que, ciente da ação penal, constitui advogados para representá-lo, que apresentaram resposta à acusação e alegações finais, mas optou por não comparecer às audiências ? para as quais intimado por edital, após tentativas de intimação pessoal -, não há nulidade por falta de citação. 4 - Não se examina, em apelação, alegação de participação de menor importância não sustentada em plenário, pena de usurpação de competência do conselho de sentença. 5 ? Decisão do conselho de sentença amparada nas provas produzidas não é contrária à prova dos autos. 6 - Apelações não providas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional; e b) artigo 593, inciso III, alíneas ?a? e ?d?, do CPP, defendendo que a decisão teria sido contrária às provas trazidas aos autos, devendo ser cassada, para que o recorrente seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 619 do CPP. Isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT