Decisão Monocrática Nº 0000616-44.2008.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-10-2020
Número do processo | 0000616-44.2008.8.24.0068 |
Data | 19 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Seara |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Cível n. 0000616-44.2008.8.24.0068, Seara
Apelante : Enori José Gabiatti
Advogados : Lizeu Adair Berto (OAB: 24089/SC) e outros
Apelado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Interessada : Vilma Tavares dos Santos ME
Advogado : José Antonio Broglio Araldi (OAB: 30425/SC)
Relator: Desembargador Newton Varella Júnior
Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão da gratuidade da Justiça formulado pela parte apelante sob a alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
No despacho anterior foi informado que o fao da parte concordar com a realização de perícia com valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) demonstra capacidade econômica que determinava sua intimação para comprovar a hipossuficiência, ou seja, afasta a presunção legal de veracidade da afirmação.
Como a parte alegou que haveria prejuízo próprio e à família, determinou-se a apresentação de diversos documentos em seu nome e da cônjuge, mas a determinação foi só parcialmente atendida com a juntada de declaração de não pagar IRPF, do benefício previdenciário de 1 salário mínimo e de extrato de uma conta.
A alegação de que o benefício previdenciário é a única fonte de renda contrasta, entretanto, com a qualificação de comerciante apresentada na exordial e, ademais, não permite verificar a renda familiar, porquanto nenhum comprovante em nome da cônjuge (também se declarou casado) foi acostado.
Já afastada a presunção e sem a juntada dos documentos requeridos, não é possível analisar se a parte é efetivamente hipossuficiente, até porque suas provas contrariam declarações e atos anteriores neste feito.
Assim, indefiro o benefício e determino a intimação para recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Florianópolis, data da assinatura do documento
Desembargador Newton Varella Júnior
Relator
Gabinete Desembargador Newton Varella Júnior
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