Decisão Monocrática Nº 0000619-88.2014.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-05-2020

Número do processo0000619-88.2014.8.24.0035
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Apelação Cível n. 0000619-88.2014.8.24.0035

Apelação Cível n. 0000619-88.2014.8.24.0035, de Ituporanga

Apte/RdoAd : Município de Ituporanga
Advogado : Márcio Lima da Costa Júnior (OAB: 39973/SC)
Apda/RteAd : Marilesia do Nascimento
Advogados : Diogo Jose de Souza (OAB: 19661/SC) e outro
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se, de um lado, de apelação interposta pelo Município de Ituporanga, e de outro de recurso adesivo contraposto por Marilesia do Nascimento, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, que na Ação de Cobrança n. 0000619-88.2014.8.24.0035, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar as atividades exercidas pela autora insalubre em grau médio e condenar o réu "ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos recebidos pela autora retroativamente nos últimos cinco anos a partir da data da propositura da demanda e ainda sobre as parcelas que venceram no curso deste processo" (fl. 293).

Malcontente, o Município de Ituporanga aduz que "a atividade de servente não se enquadra na Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho da Portaria n. 3.214/78", bem como que "a indicação por meio de laudo pericial de que um servidor exerce atividade insalubre não é suficiente para dar direito ao pagamento de adicional, notadamente porque também é preciso que a função esteja listada na Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que não ocorre nos casos dos autos" (fl. 307).

Afirma que houve "fornecimento de EPI e treinamento adequado, não havendo falar em falta de orientação ou qualquer outro meio de conduta inapropriada pela municipalidade, de modo que a insalubridade foi totalmente afastada/eliminada tornando o ambiente de trabalho adequado e salubre" (fl. 310).

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo (fls. 306/311).

Por sua vez, Marilesia do Nascimento assevera que "o Laudo Pericial foi taxativo ao concluir que as atividades realizadas pela Requerente eram insalubres em grau máximo 40%. Principalmente em razão do contato com agentes biológicos decorrentes da limpeza de banheiros de grande circulação" (fl. 321), ressaltando que "no mesmo norte seguiu a prova testemunhal colhida em audiência (fl. 279), que declararam em seus depoimentos o contato de exposição com agente insalubres" (fl. 322).

Pontua que "o Município jamais forneceu de forma periódica os EPI´s à autora, de forma que pudessem elidir/neutralizar a incidência de insalubridade, sendo ainda que o Município não comprovou nos autos que fornece/fornecia EPI´s à autora de forma periódica e regular, bem como a sua efetiva utilização pela Servidora" (fl. 324).

Enfatiza que "não restou demonstrado ainda se os equipamentos parcamente entregues à autora possuem o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho, o que ratifica a presunção de que não são hábeis para a proteção do trabalhador" (fl. 326).

Defende que "além da condenação do pagamento do adicional pleiteado, deve ainda o recorrido ser condenado no pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, devendo refletir ainda em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras, anuênios entre outros" (fl. 328).

Por fim, requer que seja determinado "como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, o vencimento do cargo efetivo da servidora, ora Recorrente, conforme previsão expressa no art. 127, in fine, do Estatuto dos Servidores no Município" (fl. 330).

Ipsis verbis, clama pelo conhecimento e provimento da insurgência contraposta (fls. 316/331).

Na sequência sobrevieram as contrarrazões somente da parte autora, refutando as as teses manejadas pela municipalidade, exorando pelo desprovimento do respectivo reclamo (fls. 332/344).

Em manifestação do Procurador de Justiça Paulo Cezar Ramos de Oliveira, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer (fl. 356).

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Marilesia do Nascimento ajuizou a presente ação de cobrança por atividade insalubre, objetivando a condenação do Município de Ituporanga ao pagamento de gratificação de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que exerce o cargo de servente desde o ano de 2010, na qualidade de servidora pública municipal, e fica exposta aos perigos inerentes à função pela não utilização de proteção adequada.

Pois bem.

Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:

1. Do apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ITUPORANGA:

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Alega o apelante que a atividade exercida pela autora não se enquadra na Norma Regulamentar n. 15, bem como que não basta a indicação por meio de laudo pericial, fato que a impede de receber o pagamento da gratificação pretendida.

No entanto, percebe-se dos autos que em 2013, por determinação da própria Administração Municipal, foi realizada perícia ambiental pela Consultoria de Saúde e Segurança do Trabalho Ltda. no ambiente laboral da servidora, da qual se extrai a conclusão de que esta exerce atividade insalubre prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentar n. 15, diante da coleta e industrialização habitual de lixo urbano (fls. 44/49).

No mesmo sentido, concluiu o expert nomeado pelo Togado singular (fl. 150):

Dessa forma, diversamente do que afirma o insurgente, não houve somente a constatação de atividade insalubre não prevista na alusiva norma regulamentadora por parte do perito judicial.

Ficou demonstrado o que a municipalidade demandada já havia certificado em 2013: a função laboral exercida por Marilesia do Nascimento envolve contato diário com agentes biológicos dispostos no Anexo 14 da NR 15.

A propósito, a Súmula n. 448 do TST preconiza que:

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

No caso em prélio, a servidora pública trabalha na Escola Bernardina Farias Matos limpando as salas, pátio, banheiros e realizando a coleta de lixo.

E, em virtude do elevado número de circulação de crianças (270 - fl. 143), o lixo coletado é considerado urbano e não doméstico.

Não obstante, como bem ressaltado pelo magistrado a quo, este Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o Ente Público terá que arcar com o pagamento da gratificação nos casos em que tiver legislação garantindo esse direito e, ainda, ser atestado por laudo pericial a insalubridade da atividade, embora não esteja prevista na NR 15, o que ocorreu na situação em liça.

Nesta toada:

ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE FRAIBURGO E REGIÃO - SINTSER. MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO E REGULAMENTAÇÃO NA LCM N. 109/2010. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE CADA SERVIDOR SUBSTITUÍDO (LOCAL DE TRABALHO, ATIVIDADES DESENVOLVIDAS, EPI'S FORNECIDOS, ENTRE OUTROS FATORES). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTUDO TÉCNICO PELO ENTE MUNICIPAL. LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. RESTABELECIMENTO DA BENESSE NOS PERCENTUAIS E PERÍODOS DEFINIDOS NA PERÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. '"Este Tribunal já consolidou o entendimento de que 'ainda que a Norma Regulamentar n. 15, Anexo 14, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, não contemple a função do servidor como uma daquelas hipóteses em que devido o pagamento do adicional de insalubridade, havendo legislação municipal contemplando este direito e laudo pericial atestando a insalubridade, deve o ente público arcar com o pagamento de mencionado adicional' (TJSC, AC n. 2011.069531-5, de Imaruí, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.11.11)" (Apelação Cível n. 2015.037593-4, de Imaruí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.02.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 0500153-15.2011.8.24.0044, de Orleans, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-05-2017). "O adicional de insalubridade constitui-se verba indenizatória, devida por força da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, a ser pago pela municipalidade nos períodos em que o servidor exerceu suas atividades expostas aos agentes nocivos. Nessas espécies, deve prevalecer a avaliação realizada especificamente com o servidor e no exercício de suas funções, visto que, por meio do trabalho pericial, foi possível ser aferir, especificamente, as atividades exercidas pelo autor. Acrescente-se que o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) foi produzido unilateralmente e acostado aos autos por uma das partes, caracterizando-se, assim, como prova...

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