Decisão Monocrática Nº 0000619-41.2013.8.24.0062 do Terceira Vice-Presidência, 12-02-2020

Número do processo0000619-41.2013.8.24.0062
Data12 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000619-41.2013.8.24.0062/50001, São João Batista

Recorrente : Genésio Kamers
Advogados : Mario Marcondes Nascimento (OAB: 7701/SC) e outro
Recorrida : Liberty Seguros S.A
Advogados : Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 17605/SC) e outro
Interessado : Caixa Econômica Federal
Advogado : Claudia Lorena Carraro (OAB: 16137/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Genésio Kamers, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 6º, incisos IV e V, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor; bem como divergência jurisprudencial no que diz respeito à existência de cobertura securitária por vícios de construção dos imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No que diz respeito à aludida violação aos arts. 6º, incisos IV e V, 47 e 51, do Código de Defesa do Consumidor, e ao dissídio jurisprudencial correspondente, relativamente à existência de cobertura securitária, a ascensão do recurso esbarra nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a decisão recorrida reputou ausente a cobertura securitária com base no laudo pericial que concluiu se tratar de vícios construtivos e nas cláusulas contratuais, em que não há previsão de responsabilidade para a hipótese.

Desse modo, a inversão do julgado demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios que constam dos autos, o que é expressamente vedado na via recursal especial.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. PERÍCIA. RISCOS SEGURADOS. ABRANGÊNCIA. AFASTAMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos.

2. A Corte a quo, com base na perícia, afastou os riscos segurados e, para se concluir em sentido contrário, seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do...

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