Decisão Monocrática Nº 0000621-02.2020.8.24.0018 do Segunda Vice-Presidência, 23-10-2020

Número do processo0000621-02.2020.8.24.0018
Data23 Outubro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000621-02.2020.8.24.0018/50000 de Chapecó

Recorrente : Sidinei Janowitz
Advogada : Andressa Remocri de Lima (OAB: 55703/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Sidinei Janowitz, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu agravo em execução penal (fls. 59-63).

Requer a defesa, inicialmente, o benefício da justiça gratuita. Sustenta, ademais, que houve violação ao Decreto Presidencial 10.189/2019, pois a decisão objurgada indeferiu pedido de indulto humanitário.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 17-22 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Inicialmente, quanto ao pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência restringe-se ao juízo de admissibilidade recursal, consoante dispõe o art. 16, IV, do RITJSC, deve a defesa apresentar sua pretensão ao juízo com atribuição para exame da matéria.

No mais, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

Aduz o recorrente que faz jus ao indulto pois: "Fora realizado perícia médica para atestar a saúde do recorrente, o qual constatou que esse possui a doença de Crohn" (fl. 03).

Argumenta que tal "afirmação pode ser verificada por todos os documentos que instruíram o pedido, no qual constatou que o recorrente é portador da Doença de Crohn, enfermidade essa incurável, que afeta o sistema imunológico e provoca diversos efeitos colaterais, sendo portanto, doença grave e permanente." (fl. 07).

Completa que: "Além disso, verifica-se que o tratamento para o controle da doença necessita de acompanhamento com médico especialista, e nesse ponto, sabe-se que na Unidade Prisional não há médico especialista para o tratamento da doença que o recorrente possui." (fl. 07).

Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente alegou violação ao Decreto Presidencial 10.189/2019 de forma genérica, sem apontar, especificamente, quais o(s) dispositivo(s) contrariado(s), requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica.

Assim, a admissão do reclamo, no ponto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Não fosse isso, veja-se como a questão do indulto humanitário foi apreciada no acórdão recorrido (fls. 60-63):

O desprovimento do recurso é medida de rigor.

Isso porque, conforme teor do art. 1.º, inciso II, do Decreto Presidencial n. 10.189/2019, infere-se que a concessão do indulto humanitário está atrelado à constatação de doença grave permanente, aliado ao fato de que referida moléstia cause rigorosa limitação de atividade ao indivíduo e exija cuidados ininterruptos que não possam ser prestados pelo ergástulo.

Para um melhor esclarecimento do tema, extrai-se o conteúdo do refalado dispositivo:

"Art. 1º Será concedido indulto natalino às pessoas nacionais ou estrangeiras condenadas que, até 25 de dezembro de 2019, tenham sido acometidas:

I - por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, adquirida posteriormente à

prática do delito ou dele consequente, comprovada por laudo médico oficial, ou,

na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

II - por doença grave permanente, que, simultaneamente, imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução;

III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução." (grifou-se).

Fixadas tais premissas, cumpre destacar que o magistrado, ao negar o benefício ao reeducando, fundamentou:

[...]

Com efeito, no caso dos autos, embora haja prova de que o agravante sofre de doença relativamente grave (p. 1056/1057), não restou demonstrado ser impossível realizar o tratamento dentro da penitenciária.

Ademais, da análise da documentação juntada aos autos, em especial, os laudos médicos de p. 1017, p. 1056/1057 e p. 1065/1067, observa-se que o reeducando vem recebendo o devido tratamento para os seus problemas de saúde,...

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