Decisão Monocrática Nº 0000621-66.2013.8.24.0076 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2019

Número do processo0000621-66.2013.8.24.0076
Data30 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTurvo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000621-66.2013.8.24.0076 de Turvo

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Thiago Mundim Brito (OAB: 32601/SC)
Apelado : Marcio Luiz Bez Batti
Advogado : Geraldo Machado Cota Junior (OAB: 13943/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Adoto o relatório da sentença:

Márcio Luiz Bez Batti ajuizou "ação de repetição de indébito" em desfavor do Estado de Santa Catarina, aduzindo que oficial de justiça junto ao Fórum desta Comarca e pleiteando a restituição de valores cobrados a título de Imposto de Renda incididos sobre os valores percebidos de diligência indevidamente cobrados. Valorou a causa e juntou documentos (fls.15/155).

Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls.164/180), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, arguiu a prescrição, bem como afirma que a gratificação de diligência trata-se de verba de natureza remuneratória e não indenizatória, incidindo, pois, o Imposto de Renda.

Reconvenção às fls.182/186, em que postula o reconvindo/réu a restituição dos valores recebidos nos últimos 5 anos à título de gratificação de diligência nos períodos de afastamentos legais (férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde).

Réplica às fls.188/193 e contestação à reconvenção às fls.194/199.

Às fls.204/208 houve a apresentação da réplica à contestação da reconvenção.

Adito que Sua Excelência julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Poder Público à restituição dos valores cobrados a título de imposto de renda sobre a rubrica "gratificação de diligência", respeitada a prescrição quinquenal, dando, por outro lado, por improcedente a reconvenção.

Os encargos de mora e os ônus sucumbenciais foram assim estabelecidos:

Em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária na forma prevista no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997, com redação da Lei Federal n. 11.960/2009, que "possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação". (TJSC - AC n. 2011.089024-5, de Lages, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 28/02/2012).

Face ao princípio da sucumbência e, considerando que a parte autora decaiu de forma mínima, condeno o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ex vi do §4º do art. 20 do Código de Processo Civil.

Além da remessa necessária, vem recurso da Fazenda Pública.

Sustenta, preliminarmente, não ter legitimidade para figurar no polo passivo, pois como é a União que tem competência para a instituição do tributo, é quanto a ela que, na condição de sujeito ativo da exação, deve o autor demandar a pretensão. No caso, a propósito, embora o produto da arrecadação seja seu, apenas atua como agente arrecadador da receita, de modo que a capacidade tributária permanece sendo daquele ente federado.

No mérito defende que a legislação que trata da "gratificação de diligência" evidencia o caráter remuneratório da verba; uma retribuição ao serviço de justamente realizar diligências que lhe são próprias, tanto que paga independentemente do número de tarefas que executam, da dificuldade ou do local da prestação, inclusive sendo auferida nos afastamentos legais do servidor (férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde). Não pode, desse modo, ser considerada de natureza indenizatória como pretende o autor e consignou o magistrado. Colaciona julgados sustentando sua tese.

Subsidiariamente clama pela redução da verba honorária fixada, pois considera desproporcional o montante atribuído - que deve a seu ver ficar limitado ao percentual de 10.

Sob outro ângulo protesta quanto ao resultado da reconvenção. É que a seu ver, caso admitido o caráter indenizatório da verba buscada na causa, o autor reconvindo deve ao menos restituir a gratificação recebida nos períodos em que esteve afastado, haja vista que nessa hipótese não se pode falar em "prejuízos, danos ou dispêndios a serem recompostos com a referida verba". A rubrica, então, não repercute identicamente no cálculo do décimo terceiro salário e demais parcelas que compõem sua remuneração.

Em contrarrazões o apelado defendeu o acerto da decisão combatida.

O Ministério Público negou interesse na causa.

2. A legitimidade passiva é mesmo do Estado de Santa Catarina. Cuidando-se de servidor público, o imposto de renda retido na fonte toca ao governo local.

Pelo Tema 193, o STJ até firmou que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte".

Esta Corte tem seguido este caminho:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. OFICIAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO-LEI N. 20.910/1932. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA LEI N. 11.960/2009 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO RECONVENCIONAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PROVIDO, EM PARTE. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE, TAMBÉM, PARCIALMENTE PROVIDO.

"O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores" (STF - AI 577516 AgR/PE, Relatora Ministra Carmen Lúcia). (...) (AC 2011.091977-2, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu)

3. No mérito o assunto é batido no âmbito deste Tribunal, que reconhece a natureza indenizatória da "gratificação de diligência" que fazem jus os oficiais de justiça - aí não incidindo imposto de renda que se pretende repetição:

A) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. OFICIAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA VANTAGEM PECUNIÁRIA. FINALIDADE DE RESSARCIR PERMANENTEMENTE OS GASTOS PESSOAIS COM DILIGÊNCIAS DO OFÍCIO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE.

"A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79 foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a gratificação de diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda [...]" (AC 0002647-48.2013.8.24.0040, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto)

B) Apelação Cível e Remessa Necessária. Servidor público estadual. Oficial de Justiça. Gratificação de Diligência e Auxílio-Creche. Verbas de natureza indenizatória. Imposto de renda. Incidência indevida. Prescrição quinquenal. Tributo que não depende de homologação. Juros de mora e correção monetária. Incidência do índice estabelecido pela Lei 11.960/2009. Razões recursais que não guardam pertinência com os termos da sentença. Exegese do art. 514, inciso II, do CPC. Recurso não conhecido. Sentença parcialmente reformada.

A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o imposto de renda (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.058895-2, Des. Sérgio Baasch Luz). (...) (AC 2011.022719-8, de Laguna, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)

C) REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA - GRATIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIA (ART. 356 DA LEI 5.624/79 - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - INCIDÊNCIA INDEVIDA - PRECEDENTES. "

A gratificação do art. 356 da Lei n. 5.624/79, foi instituída como forma de ressarcir os meirinhos quando estes lançam mão dos seus próprios recursos (condução, combustível, etc.) para o cumprimento das diligências dos feitos das Varas do Crime, da Fazenda Pública e de Menores, bem como nos casos abrigados pela benesse da Justiça Gratuita. Nesse contexto, infere-se que a Gratificação de Diligência não se caracteriza como acréscimo patrimonial, cuidando-se de verba de natureza eminentemente indenizatória, uma vez que é paga ao Oficial de Justiça como forma de reposição dos recursos despendidos no desenvolvimento do seu mister, sobre ela não podendo incidir o...

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