Decisão Monocrática Nº 0000637-56.2018.8.24.0072 do Segunda Vice-Presidência, 22-10-2019

Número do processo0000637-56.2018.8.24.0072
Data22 Outubro 2019
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000637-56.2018.8.24.0072/50001, de Tijucas

Recorrente : Diego Henrique Cunha
Advogados : Osvaldo José Duncke (OAB: 34143/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Diego Henrique Cunha, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 (fls. 341-360 dos autos principais).

Em síntese, sob a tese de violação e dissídio jurisprudencial, sustenta o insurgente: a) a nulidade das provas colhidas através da violação de domicílio, pois os policiais ingressaram em sua residência em período noturno, argumentando, ademais, que não encontrava-se em estado de flagrância; e b) a redução da pena-base no tocante ao tráfico de drogas, a aplicação da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como o afastamento do aumento da pena, em relação ao crime de posse irregular de arma de uso restrito, em razão da culpabilidade (fls. 01-25 do incidente 50001).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 29-42 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Não indicação dos dispositivos supostamente violados:

Inicialmente, cumpre registrar que, exceto em relação ao §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, o recorrente não aponta de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação dissonante pelos julgados supostamente conflituosos, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de indicação do artigo de lei federal no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" e também na alínea "c" do permissivo constitucional:

"I- A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. II - Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

III - Na parcela recursal referente a alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, conforme a previsão do art. 255, §1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF.

IV - Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional teria sido objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, o que impede a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1039209, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12/12/2017) [grifou-se]

A deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade.

Mesmo que assim não fosse, o recurso encontraria outros óbices para a sua ascensão.

1.2 Da tese de violação à inviolabilidade domiciliar:

Sustenta o insurgente a nulidade das provas que fundamentaram a condenação, e isso porque teriam sido colhidas mediante violação ao domicílio, tendo em vista serem inexistentes no caso em exame as hipóteses que excepcionam a garantia constitucional.

Ao refutar esta tese, este Tribunal de origem assentou (fls. 345-347 dos autos principais):

"O apelante sustenta nulidade da operação policial, porquanto realizada mediante invasão de domicílio, porquanto o mandado de prisão foi cumprido em período noturno.

No entanto, razão não lhe socorre.

Com efeito os policiais militares tinham ciência que o acusado era foragido da justiça, inclusive informações davam conta que seria um dos gerentes do tráfico no bairro Jardim Progresso.

No dia dos fatos, receberam informações sobre o possível paradeiro no Apelante, porquanto os milicianos dirigiram-se ao local com intuito de averiguar a veracidade das informações, chegando ao endereço informado, realizaram cerco no imóvel, momento no qual um masculino apareceu na janela, posteriormente, identificado como ora Apelante, após o reconhecimento os agentes públicos determinaram que as pessoas que estivessem no interior da residência se deslocassem para parte externa do imóvel, quando então foi dado cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do réu. Durante a revista pessoal, segundo afirmam os milicianos, o próprio recorrente admitiu que existiam entorpecentes e material bélico no interior da residência, e após autorização da proprietária do imóvel, adentraram na residência e localizaram uma mochila preta contendo os seguintes materiais: 3 (três) buchas da droga vulgarmente conhecida como "cocaína", pesando aproximadamente 150 (cento e cinquenta) gramas, 1 (uma) bucha da droga popularmente conhecida como "crack", pesando aproximadamente 25 (vinte e cinco) gramas, 1 (uma) bucha de pasta base de cocaína, pistola 9mm, com seletor de rajada, quarenta munições do mesmo calibre, uma lanterna, rádios comunicadores, dois carregadores, sendo um alongado, um coldre e a numerário de R$ 7.541,00 em espécie.

Diante do cenário fático, tem-se que não obstante os milicianos tenham cumprido o mandado de prisão na mesma data, em verdade o caso em questão trata-se de prisão em flagrante, diante da apreensão de entorpecentes e arma de uso restrito em posse do Apelante.

Portanto, não verifico irregularidade na busca realizada na residência do Apelante, pois, o delito disposto no art. 33 da Lei 11.343/2006 é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.

Com efeito, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material de natureza estupefaciente, permanecerá em estado de flagrância.

Logo, "a situação de flagrância, no crime de tráfico, que é permanente, se prolonga no tempo, razão pela qual não há nulidade na invasão da casa do paciente em tal contexto". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4000198-96.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 23-01-2018).

[...]

Ademais disso, diferente do alegado pela defesa, os milicianos tiveram a autorização da proprietária do imóvel para entrar na residência.

Como se observa, descabido pleito de nulidade, considerando a situação de flagrância que norteou o caso".

Como se vê, a pretensão recursal deduz controvérsia a respeito das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, pressupondo reexame de provas, e não sua mera revaloração (vide: STJ, REsp 734.541/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 02/02/2006), o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Com efeito, não é possível cotejar as conclusões exaradas no acórdão recorrido com aquelas defendidas no recurso a respeito da ocorrência de violação de domicílio sem revisar as provas a fim de verificar a suficiência dos elementos probatórios para fundamentar a rejeição da referida nulidade.

Assim, a insurgência transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.

Por oportuno, segundo remansosa jurisprudência do STJ, cumpre enfatizar que "(...) a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1.083.831, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/02/2018).

A par disso, ao afirmar que sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência e, portanto, não há ilegalidade no flagrante, o acórdão objurgado decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. REINCIDÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2006....

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