Decisão Monocrática Nº 0000638-55.2015.8.24.0069 do Segunda Vice-Presidência, 04-03-2020
Número do processo | 0000638-55.2015.8.24.0069 |
Data | 04 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0000638-55.2015.8.24.0069/50001, de Sombrio
Recorrente : Fábio da Rosa Albino
Advogados : Pierre Augusto Fernandes Vanderlinde (OAB: 24881/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessado : F. R. A. Artefatos de Cimento Ltda
Advogados : Andre Giordane Barreto (OAB: 14002/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Fábio da Rosa Albino, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade: a) conheceu parcialmente do apelo manejado pelo ora recorrente e negou provimento; de ofício, declarou a extinção da punibilidade do recorrente no que tange à condenação pelo crime previsto no art. 60 da Lei 9.605/1998, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º, todos do Código Penal; e readequou sua reprimenda para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos moldes do art. 45, § 1º , do Código Penal e art. 12 da Lei 9.605/1998; e b) rejeitou os embargos de declaração.
Em síntese, alegou violação e divergência jurisprudencial ante a ausência de prova pericial e fragilidade probatória a justificar sua condenação, bem como pela negativa de desclassificação do crime por conduta tipificada na Lei de Contravenções Penais. Aduziu ainda, a ocorrência de erro de tipo, requereu o afastamento do dolo, a redução da pena e reconhecimento da prescrição e aplicação do princípio da insignificância. Por fim busca seja reconhecida a inépcia da denúncia e atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls. 01-25 deste incidente).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 178-192 deste incidente e, após, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Para a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas 'a' e 'b', quer pela alínea 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.
Contudo, o recorrente olvida-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido efetivamente violado(s) ou interpretados de forma divergente de outros tribunais, de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.
Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse norte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial torna inviável o recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Inexistência de cerceamento de defesa por ter a Turma julgadora analisado laudo pericial e baseado a decisão nas provas existentes nos autos.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 528904/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/12/2017) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE...
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