Decisão Monocrática Nº 0000643-51.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-05-2019

Número do processo0000643-51.2019.8.24.0000
Data03 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Conflito de Competência n. 0000643-51.2019.8.24.0000, de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 1ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessado : Terezinha Dal Magro Cavalli
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Adoto o relatório de fl. 7 por ser exato ao debatido nos autos, e adiciono que a Câmara de Agravos Internos em Recursos Constitucionais e de Conflitos de Competência, em decisão monocrática, determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal (fls. 7-12).

Pelo despacho de fl. 14, designei o Juízo suscitante para análise dos pedidos de urgência.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela procedência do conflito (fls. 24-26).

É o relatório.

Decido.

Por não se tratar de tema novo, a apreciação seguirá de forma monocrática, frente ao que dispõem os princípios da celeridade e economia processuais.

Malgrado a existência de julgados em sentido oposto (CC n. 0000039-90.2019.8.24.0000, de Lages; CC 0000809-83.2019.8.24.0000, de Chapecó), vinha reiteradamente decidindo nos seguintes termos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISSIDÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALHOÇA. FORNECIMENTO DE EXAMES A IDOSO. PEDIDO CONTENCIOSO DIVERSO DE MEDIDA PROTETIVA PARA REQUISIÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. EXCEÇÃO NÃO CONSTATADA. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDA PÚBLICA.

Nas ações que versam sobre pedido de medicamento/ procedimento em face de um dos entes da federação (Estadual e/ou Municipal) a competência para análise e julgamento do demanda é, via de regra, das Varas da Fazenda. Se existente norma redefinindo a competência na comarca das Unidades Judiciárias conflitantes (Resolução n. 23/2017-TJ), necessário observar se o caso concreto (presença de idoso) contempla a hipótese prevista no regramento (medidas protetivas elencadas na Lei n. 10.741/2003); do contrário, há de permanecer como antes delineado.

CONFLITO PROCEDENTE. (TJSC, CC n. 0000564-09.2018.8.24.0000, de Palhoça, minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-5-2018).

No mesmo rumo: CC...

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