Decisão Monocrática Nº 0000649-08.2009.8.24.0033 do Terceira Vice-Presidência, 14-08-2020

Número do processo0000649-08.2009.8.24.0033
Data14 Agosto 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000649-08.2009.8.24.0033/50001, Itajaí

Recorrente : Itau Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Recorridos : Recuperadora de Caminhões Marchioretto Ltda e outros
Advogado : Fabiano Oldoni (OAB: 17081/SC)
Interessado : Recuperadora de Veículos Zeca e Salim Ltda - ME

DECISÃO MONOCRÁTICA

Itau Unibanco S/A, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64; artigos 39, 51 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004; artigos 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/33; e à Resolução n. 1.064/85 do BACEN; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à abusividade dos juros remuneratórios e à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

Em relação à Resolução n. 1.064/85 do BACEN, inviável a admissão da insurgência, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de regulamentos, portarias, estatutos, resoluções, ou seja, de atos normativos infralegais" (STJ, Terceira Turma, REsp 1364013/SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07/05/2015).

Quanto aos juros remuneratórios, o recurso especial não merece seguimento pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (arts. e 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64, artigos 39, 51 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio pretoriano correlato), uma vez que, de acordo com a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou incidente de recursos repetitivos previsto no, então em vigor, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, tendo decidido, no que se refere aos juros remuneratórios (Temas 24 a 27), o seguinte:

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, Segunda Seção, Relª. Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.061.530/RS, julgado em 22-10-2008).

Na hipótese, a Segunda Câmara de Direito Comercial, ao constatar que, no caso concreto ficou demonstrada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, manteve a limitação de juros remuneratórios fixada pela sentença, com base no entendimento consolidado no julgamento do referido recurso representativo da controvérsia (REsp n. 1.061.530/RS - Temas 24 a 27).

Do aresto hostilizado, destaca-se (fls. 340-342):

Pois bem. Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS, tendo como relatora...

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