Decisão Monocrática Nº 0000652-72.2014.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-01-2020

Número do processo0000652-72.2014.8.24.0037
Data09 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoaçaba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000652-72.2014.8.24.0037 de Joaçaba

Apelante : Dirlei Teresinha Ribas de Moura
Advogado : Leonardo Felipe Padova (OAB: 31507/SC)
Apelado : Município de Água Doce
Procs.
Municípi : Carlos Alberto Brustolin (OAB: 19433/SC) e outro

Relatora: Desa. Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Dirlei Teresinha Ribas de Moura ajuizou "reclamação trabalhista", que tramitou na Vara do Trabalho de Joaçaba, em face do Município de Água Doce, visando o pagamento do adicional de insalubridade e o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) decorrente do período que laborou em regime temporário para o ente público.

A autora sustenta (pp. 04-15), em resumo, que foi contratada para exercer a função de agente comunitário de saúde pelo Município de Água Doce, sem receber, todavia, o adicional de insalubridade. Alega que no desempenho de suas funções cuida de pacientes portadores de moléstias graves, estando exposta a agentes nocivos à saúde. Refere, ainda, que o réu não recolheu os valores relativos ao FGTS.

O Município de Água Doce apresentou contestação, às pp. 52-81.

Na sentença (pp. 123-134), o Juízo especializado declinou da competência para a Justiça Comum, ao fundamento de que a contratação da autora é regida por contrato administrativo, sendo-lhe aplicável, assim, o regime jurídico-administrativo.

Já no âmbito da Justiça Estadual, o magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba julgou improcedente a pretensão autoral (pp. 224-227).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (pp. 231-243).

O Município de Água Doce apresentou contrarrazões (pp. 249-255).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, declinando do interesse ministerial no feito (p. 265).

Por haver questão prejudicial à análise do mérito do recurso, limita-se o relatório ao exposto.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelo motivos adiante expostos.

Cuido de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por contratada temporária.

Como já adiantado, há questão essencial que impede o exame de mérito, que diz respeito à competência para julgar o caso.

Em relação à competência para exame de lides envolvendo o direito de servidores temporários, saliento que há dois critérios para definição do órgão competente para julgamento: (i) natureza do servidor (podendo equiparar, a priori, os temporários como espécie de servidores efetivos ou de empregados públicos) e (ii) natureza do vínculo do servidor temporário na hipótese fática (estatutário/jurídico-administrativo ou celetista).

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o critério definidor da competência entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho para demandas que envolvam servidores em geral será a natureza do vínculo. Assim, restou definido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3395 que não compete à Justiça Especializada julgar as causas que envolvam relação de trabalho entre o Poder Público e os servidores estatutários (ou sob regime jurídico-administrativo).

Eis a ementa do julgado:

INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (STF, ADI n. 3395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 05/04/2006).

Portanto, tratando-se de servidor público (efetivo, comissionado ou temporário) regido pela CLT (chamado, no caso, de empregado público), a competência será da Justiça do Trabalho; do contrário, se regido pelo regime estatutário (ou jurídico-administrativo), a competência é da Justiça Comum. Nessa linha, no caso dos servidores temporários, que comportam a aplicação de ambos regimes (estatutário/jurídico-administrativo ou celetista), a competência deverá ser analisada caso a caso.

Contudo, para evitar a apreciação de provas do feito para somente então definir a competência (o que implicaria no exame de mérito anterior ao da competência), há de se analisar o que prevê a legislação local acerca da contratação precária.

No caso dos autos, trata-se da contratação temporária de agente comunitário de saúde. A respeito dessa categoria de servidores, deve-se lembrar que a Emenda Constitucional n. 51/06 inseriu no art. 198, da Constituição Federal, a possibilidade dos gestores públicos contratarem pessoal para essa finalidade por meio de processo seletivo público, de modo que lei federal regulamentaria o regime jurídico aplicável; in litteris:

Art. 198. [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

Cumprindo a determinação do constituinte derivado, editou-se no âmbito federal a Lei n. 11.350/06, que prevê normas gerais sobre essa forma de contratação especial. Cumpre destacar que o art. 8º, da normativa, estabeleceu o regime jurídico celetista para reger as contratações, reservando a possibilidade dos demais entes públicos instituírem regime diverso:

Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da ...

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