Decisão Monocrática Nº 0000661-72.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0000661-72.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Conflito de Competência n. 0000661-72.2019.8.24.0000


Conflito de Competência n. 0000661-72.2019.8.24.0000, da Capital

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Comarca da Capital
Suscitado : Juíza Substituta em exercício no Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Interessado : Dagoberto Soldatelli
Advogados : Analúcia de Mesquita Borghetti (OAB: 68349/RS) e outro
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Célia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Interessado : Estado do Rio Grande do Sul
Procuradora : Ana Cristina Silveira (OAB: 42841/RS)
Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas em desfavor da Juíza Substituta em exercício no Juizado Especial da Fazenda Pública, ambos da comarca da Capital, que, em decisão interlocutória, determinou a redistribuição da Carta Precatória n. 0001151-18.2019.8.24.0090.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que o presente debate se encontra prejudicado, pois o magistrado Luiz Henrique Bonatelli, Juiz de Direito Titular da Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da comarca da Capital - suscitante - reconheceu sua competência para processar a carta precatória subjacente, conforme se depreende das informações de fls. 33/37, in verbis:

[...] Nos termos do conflito de competência nº 0020007-43.2018.8.24.0000, da Capital, suscitado nos autos da carta precatória nº 0005222-97.2018.8.24.0090, originária do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Lagoa Vermelha/RS, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Segunda Câmara de Direito Público, decidiu que "diante da ausência de norma de definição a fim de desanuviar a controvérsia em questão, ao menos por ora, até que sobrevenha a edição de Resolução pondo fim ao conteúdo lacônico da norma precipitada, tanto por já desempenhar competência relativa às cartas precatórias dirigidas às varas da Fazenda Pública, quanto por ter carregado, então de forma expressa, tal competência no período anterior à edição da Resolução 32/17-TJ, tenho que a melhor solução é a de rejeitar o conflito de competência suscitado, para declarar competente para o cumprimento de carta precatória em questão, o...

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