Decisão Monocrática Nº 0000666-13.2009.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-08-2019
Número do processo | 0000666-13.2009.8.24.0011 |
Data | 09 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0000666-13.2009.8.24.0011 de Brusque
Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)
Apelado : Olavo Laranjeiras Telles da Silva
Advogados : Rafael Niebuhr Maia de Oliveira (OAB: 25993/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0000666-13.2009.8.24.0011, relativa aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:
Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), no sentido de concluir pela:
a) condenação da instituição financeira ao pagamento em favor do acionante, com relação à(s) conta(s) poupança 4/4945502/P, da integralização dos percentuais do IPC referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%), haja vista que fez(izeram) aniversário na primeira quinzena do mês (fls. 104), bem dos descompassos referentes ao IPC quanto aos meses de março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%) exclusivamente com relação aos valores não transferidos para o Bacen.
b) rejeição do pedido, quanto às conta(s) poupança 49226955-2 e 7311184-6, porquanto o saldo de ambas foi zerado em data anterior aos períodos pleiteados (fls. 65 e 68).
c) incidência, sobre a integralização deferida no(s) item(ns) anterior(es), de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir dos mencionados períodos, capitalizados, de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a contar da data do vencimento segundo os índices indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a incidência das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região.
Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais na razão de 60% para o autor e 40% para o réu.
Os honorários advocatícios seguem na mesma linha. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, 'I', 'II', 'III' e IV, e 86, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes devem suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais de forma pro rata, pelo que, o autor responderá por 60% dos honorários advocatícios e a instituição financeira por 40% das referidas verbas, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Não obstante devidamente fixados os ônus da sucumbência, existem as limitações para sua execução em relação a parte autora decorrentes da justiça gratuita.
[...] (fls. 174 a 187).
Estando os autos suspensos (fls. 250 a 251), a instituição financeira...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO