Decisão Monocrática Nº 0000666-13.2009.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-08-2019

Número do processo0000666-13.2009.8.24.0011
Data09 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000666-13.2009.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Banco Bradesco S/A
Advogado : Newton Dorneles Saratt (OAB: 19248/SC)
Apelado : Olavo Laranjeiras Telles da Silva
Advogados : Rafael Niebuhr Maia de Oliveira (OAB: 25993/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança n. 0000666-13.2009.8.24.0011, relativa aos expurgos inflacionários, nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), no sentido de concluir pela:

a) condenação da instituição financeira ao pagamento em favor do acionante, com relação à(s) conta(s) poupança 4/4945502/P, da integralização dos percentuais do IPC referentes aos meses de janeiro de 1989 (42,72%), haja vista que fez(izeram) aniversário na primeira quinzena do mês (fls. 104), bem dos descompassos referentes ao IPC quanto aos meses de março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%) exclusivamente com relação aos valores não transferidos para o Bacen.

b) rejeição do pedido, quanto às conta(s) poupança 49226955-2 e 7311184-6, porquanto o saldo de ambas foi zerado em data anterior aos períodos pleiteados (fls. 65 e 68).

c) incidência, sobre a integralização deferida no(s) item(ns) anterior(es), de juros remuneratórios de 0,5% ao mês a partir dos mencionados períodos, capitalizados, de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, de correção monetária a contar da data do vencimento segundo os índices indicados pela Corregedoria-Geral da Justiça, observada a incidência das Súmulas 32 e 37 do TRF da 4ª Região.

Diante da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas processuais na razão de 60% para o autor e 40% para o réu.

Os honorários advocatícios seguem na mesma linha. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, 'I', 'II', 'III' e IV, e 86, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as partes devem suportar o pagamento dos ônus sucumbenciais de forma pro rata, pelo que, o autor responderá por 60% dos honorários advocatícios e a instituição financeira por 40% das referidas verbas, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Não obstante devidamente fixados os ônus da sucumbência, existem as limitações para sua execução em relação a parte autora decorrentes da justiça gratuita.

[...] (fls. 174 a 187).

Estando os autos suspensos (fls. 250 a 251), a instituição financeira...

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