Decisão Monocrática Nº 0000667-26.2013.8.24.0021 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-03-2023

Número do processo0000667-26.2013.8.24.0021
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0000667-26.2013.8.24.0021/SC



APELANTE: FRANCISCO NOVAK CAVALHEIRO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Na comarca de Cunha Porã, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra Francisco Novak Cavalheiro.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 337, 1G):
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa em face de Francisco Novak Cavalheiro, qualificado nos autos.
Narrou, em suma, a ocorrência de desvio de combustíveis, levado a cabo pelo requerido, então sargento da Polícia Militar, na qualidade de Comandante da Polícia Militar de Cunha Porã, mediante a falsificação de assinaturas de policiais militares do Destacamento da Polícia Militar de Cunha Porã em notas fiscais de abastecimento de veículos do referido agrupamento, assim como da utilização em proveito próprio de verba oriundas dos cofres públicos destinadas ao abastecimento de viaturas do efetivo da Polícia Militar do Estado. Aduziu que, por 11 (onze) oportunidades no mês de junho/2010 o demandado promoveu o abastecimento dos veículos GM/Kadet Ipanema (placas MAD 6134) e Fiat/Palio Week (placas MHL 9449), lançando a correspondente informação de abastecimento no Sistema GVE da Polícia Militar, sem que constasse, nos roteiros das viaturas, nas respectivas datas, qualquer informação ou menção ao abastecimento do veículo. Apontou que, em diversas dessas oportunidades, o abastecimento ocorreu com a falsificação da assinatura de outros policiais militares, comprovada por laudo pericial. Asseverou, ainda, que na data de 16.06.2010 o demandado falsificou a assinatura do policial militar Ivanor José Schafer e promoveu o abastecimento do veículo Kadet Ipanema; contudo, a referida viatura encontrava-se em uma oficina mecânica no período de 14.06.2010 a 30.06.2010, o que confirma que o requerido utilizou em proveito próprios os litros de gasolina referentes ao abastecimento. Asseverou, ainda, a existência de diferenças relevantes entre os dados informados junto ao Sistema VGE do controle de abastecimento dos veículos da PMSC e a situação fática constatada durante vistoria in loco no Grupamento da Polícia Militar de Cunha Porã, destacando-se a diferença entre o constante do hodômetro do veículo GM/Kadet e aquele informado no sistema VGE, este inclusive na data em que o automotivo encontra-se na oficina. Pugnou, ao final, pela condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, com o ressarcimento aos cofres públicos do Estado no montante de R$ 1.166,79 (mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) e, subsidiariamente, pela condenação do acionado nas sanções previstas nos incisos II ou III dos mesmos artigo e diploma legal. Juntou documentos (fls. 21-208), tendo apensado à demanda judicial os Anexos I e II referentes ao Procedimento Administrativo Disciplinar.
O acionado foi notificado para se manifestar com relação à imputação (fls. 210-212), na forma do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, apresentando defesa preliminar às fls. 214-216.
Foi recebida a inicial e determinada a citação do réu para responder à acusação, conforme art. 17, § 8º, da legislação de regência (fl. 217).
O réu apresentou contestação, aduzindo que, à época dos fatos, era Comandante do Destacamento da Polícia Militar de Cunha Porã, sendo os comprovantes de abastecimento supostamente falsificados por si todos do ano de 2010, mesmo ano em que instalado o Sistema GVE de abastecimento por cartão, sem o recebimento de qualquer curso ou instrução para seu funcionamento, pontuando que, quando ocorria qualquer tipo de problema, o demandado contava com suporte de Maravilha para sanar a ocorrência. Aduziu que, no desempenho da atividade de comandante, era responsável por regularizar todos os abastecimentos que não se concretizavam pelo sistema GVE. Asseverou que o fato de o comandante do destacamento realizar a regularização dos abastecimentos, seja por problemas no GVE, seja por pressa da viatura que poderia estar no meio de uma ocorrência, era comum em todos os destacamentos da região. Alegou, ainda, no tocante ao abastecimento datado de 29.06.2010, não pode ter sido o requerido o responsável pelo disparo do sistema GVE, tendo em conta que, nos dias 29 e 30 Luiz Baierle é quem respondia pelo destacamento, porquanto o acionado encontrava-se na cidade de Palmeira das Missões/RS.
Afirmou, ainda, que não falsificou as assinaturas, mas tão somente utilizou sua própria assinatura para regularizar os abastecimentos realizados pelos policiais militares, pontuando que: 1) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 219869 de 01.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Ivanor Schafer em 31.05.2010 (dia em que estava de serviço) e lançado pelo posto em 01.06.2010, regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 2) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 221548 de 02.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Clóvis Wenzel em 01.06.2010 (dia em que estava de serviço) e lançado pelo posto em 02.06.2010, regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 3) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 225338 de 05.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Ivanor Schafer em 04.06.2010 (dia em que estava de serviço) e lançado pelo posto em 05.06.2010, regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 4) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 225985 de 06.06.2010, trata-se de abastecimento realizado pelo próprio requerido e lançado no cartão de abastecimento pelo mesmo; 5) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 23061 de 09.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Adair Sehn em 08.06.2010 (dia em que estava de serviço) e lançado pelo posto em 09.06.2010, regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 6) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 232825 de 10.06.2010, trata-se de abastecimento realizado pelo próprio requerido e lançado no cartão de abastecimento pelo mesmo; 7) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 236914 de 13.06.2010, trata-se de abastecimento realizado pelo próprio requerido e lançado no cartão de abastecimento pelo mesmo; 8) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 242373 de 16.06.2010, trata-se de abastecimento realizado no sistema GVE posteriormente para regularizar abastecimento feito em data anterior em que o sistema não estava funcionando; 9) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 248164 de 21.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Luiz Baierle no próprio dia 21.06.2010 (dia em que estava de serviço), sendo que na ocasião do abastecimento o sistema encontrava-se indisponível, sendo regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 10) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 255444 de 25.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Romeu Feix no próprio dia 25.06.2010 (dia em que estava de serviço), sendo que na ocasião o sistema encontrava-se indisponível, sendo regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura; 11) no tocante ao comprovante de abastecimento n. 259287 de 28.06.2010, trata-se de abastecimento realizado por Ivanor Schafer no próprio dia 28.06.2010 (dia em que estava de serviço), sendo que na ocasião o sistema encontrava-se indisponível, sendo regularizado pelo requerido por meio de sua assinatura.
Asseverou, ainda, que o não lançamento no roteiro de viatura corresponde à providência e irregularidade administrativa, não caracterizando ato de improbidade, na medida em que o combustível foi, de fato, utilizado pela Polícia Militar de Cunha Porã. Argumentou que, na prática, quando o sistema GVE não estava funcionando ou estava com falha de comunicação, o policial militar realizava o abastecimento de combustível na viatura e trazia um bilhete com o número de litros de gasolina abastecido e a quilometragem da viatura e, quando o sistema voltava a funcionar ou a ter comunicação, o funcionário do posto ligava para o quartel e informava que poderia passar o cartão para regularizar o abastecimento, sendo que, em algumas ocasiões, o policial que efetivamente havia abastecido já se encontrava no gozo de folga, quando, então, o requerido ia até o posto de combustível e regularizava o abastecimento, passando o cartão. Aduziu que não constava como motorista ou patrulheiro nos roteiros de viatura porque, conforme a própria organização policial militar, não pode um agente de posto superior prestar serviços a agente de posto inferior (soldados ou cabos) e, na qualidade de comandante, usava os veículos oficiais conforme houvesse necessidade do serviço e da rotina administrativa. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito ou, subsidiariamente, pela aplicação de multa como sanção, além da concessão da gratuidade da justiça, postulando, ainda, a expedição de ofícios para o batalhão da Polícia Militar de São Miguel do Oeste e ao Comando Geral da Polícia Militar, a fim de que prestassem informações (fls. 220-231).
Foi deferida a produção de prova testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento, bem como o pleito de expedição de ofícios, intimando-se as partes, ainda, acerca da utilização da prova produzida nos autos n. 021.13.000644-1 a título de prova emprestada (fl. 246).
O Ministério Público apresentou manifestação, anuindo com a utilização dos depoimentos prestados por Adair Sehn, Clovis Wenzel, Carlos Alberto Gruber, Fernanda Maria Frank e Marcelo Baumgarten no feito n. 021.13.000644-1, bem como apresentando rol de testemunhas (fls. 250-251).
O réu manifestou-se contrariamente à utilização da prova emprestada, apresentando rol de testemunhas (fls. 258-260).
O benefício...

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