Decisão Monocrática Nº 0000670-57.2010.8.24.0062 do Segunda Vice-Presidência, 19-12-2019

Número do processo0000670-57.2010.8.24.0062
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000670-57.2010.8.24.0062/50001, de São João Batista

Recorrente : Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião S/A
Advogados : Mario Olinger Neto (OAB: 27927/SC) e outro
Recorridos : Urbano Baraúna e outro
Advogados : Italo Mendes D'anniballe (OAB: 19967/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cotesa Geradora de Energia - PCH São Sebastião S/A interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo r. sentença que, em ação de desapropriação direta, a condenou a promover novo acesso a parte da área remanescente do imóvel (fls. 397-402); e b) acolheu parcialmente os aclaratórios para suprir omissão, sem, contudo, alterar o julgado (fls. 14-20 do incidente n. 50000).

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 4º, I, "b", da Lei Federal n. 12.651/2012, e dos arts. 38 e 39 da Lei Federal n. 9.605/1998, aduzindo que o cumprimento da obrigação de fazer imposta implicaria supressão de vegetação em área de preservação permanente relativa à margem de curso d'água, o que configuraria ato ilícito, além de crime ambiental. Invocou decisão do TJRS que estaria alinhada à pretensão recursal a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada. Apontou violação aos arts. 1.378 e seguintes do Código Civil, alegando que o antigo acesso utilizado pelos recorridos passava por imóvel de terceiro, sem, entretanto, configurar servidão de passagem, por falta de consentimento do proprietário do imóvel serviente, bem como de registro da servidão na matrícula imobiliária (fls. 01-14 do incidente n. 50001).

Sem contrarrazões, apesar da intimação da parte recorrida (fls. 19-21 do incidente n. 50001), vieram os autos a esta 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Das restrições ambientais:

1.1. Aventada violação ao art. 4º, I, "b", da Lei Federal n. 12.651/2012 e aos arts. 38 e 39 da Lei Federal n. 9.605/1998 (art. 105, III, alínea "a", CF):

Neste tópico, a insurgência funda-se na alegação de ofensa ao art. 4º, I, "b", da Lei Federal n. 12.651/2012 e aos arts. 38 e 39 da Lei Federal n. 9.605/1998, defendendo que o cumprimento da obrigação de fazer imposta implicaria supressão de vegetação em área de preservação permanente relativa à margem de curso d'água, o que configuraria ato ilícito, além de crime ambiental.

Analisando as razões recursais, constata-se que o reclamo deixou de impugnar fundamento da decisão que, por si só, é suficiente para sustentar a solução adotada, a saber: a necessidade de obter licença ambiental perante o órgão competente a fim de cumprir a obrigação imposta.

Com efeito, no acórdão recorrido, condicionou-se a implantação do acesso ao licenciamento ambiental, no qual o órgão ambiental competente manifestar-se-á, inclusive, a respeito da viabilidade da intervenção. É o que se denota do seguinte trecho extraído do corpo da decisão:

"Quanto à omissão alegada, de fato, não houve manifestação expressa no acórdão acerca do local em discussão possuir vegetação nativa e corresponder à área de preservação permanente (APP).

A fim de se evitar novo recurso, destaca-se que nesse sentido, expôs o laudo pericial: 'observa-se que a área remanescente do imóvel apresenta vegetação densa de Mata Atlântica, o que acarretaria necessidade de obtenção de licenças ambientais para supressão de vegetação para a eventual execução de acesso interno' (fl. 271).

Esta, inclusive, é uma das razões que justificam a obrigação de fazer atribuída à embargada, eis que, para o particular, a execução de um novo acesso implicaria na obtenção de licença, ônus que a expropriante deve assumir como consequência da própria expropriação.

Da documentação fotográfica de fl. 280 também se extrai o quanto a situação topográfica da área se alterou com a obra, dificultando a entrada no imóvel mesmo a pé.

Aliás, não só a área onde se encontrava o acesso, mas parte do terreno expropriado, possuíam vegetação nativa, como se extrai do laudo (fls. 275). Assim, não é um novo acesso no local que irá causar um gigantesco impacto ambiental, considerando-se que ali já está instalada uma unidade geradora de energia que, como se pode extrair das fotos contidas no laudo, ocupou espaço antes coberto pela vegetação e, por certo, também provocou impactos ambientais, discussão que esta demanda não contempla.

O que importa destacar é que ficou claro nos autos o prejuízo do dos proprietários para adentrar na área remanescente do imóvel, não cabendo a eles arcar com o ônus de um novo acesso, sendo esta uma responsabilidade da autora, que deverá analisar a melhor maneira de fazê-lo, com o conhecimento técnico que a obra requer e dentro dos limites que as normas ambientais permitem, assim como foi com a própria obra de construção da unidade geradora de energia" (fls. 17-18 do incidente 50000 - sublinhou-se).

Assim, observa-se que a decisão recorrida fundamentou-se, também, na necessidade de obtenção de licença ambiental para a implantação do acesso à porção do imóvel que se situa à margem do curso d'água, de modo que o cumprimento da obrigação imposta jamais representaria ilícito ou crime ambiental.

Esse fundamento não foi impugnado nas razões recursais.

Dessa forma, a insurgência carece de interesse recursal, pois a decisão poderia subsistir mesmo se acolhidos os argumentos dos recorrentes, incidindo o entendimento firmado na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

"PROCESSUAL...

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