Decisão Monocrática Nº 0000683-87.2017.8.24.0037 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2019
Número do processo | 0000683-87.2017.8.24.0037 |
Data | 12 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Joaçaba |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Criminal n. 0000683-87.2017.8.24.0037, Joaçaba
Apelantes : Dirceu Alves Mariano e outros
Def. Público : Alessandro Cantelli de Souza (defensor Público)
Apelante : Esmalher Miranda Poster
Advogados : Eber Marcelo Bundchen (OAB: 13712/SC) e outro
Apelante : Felipe Ferreira dos Santos
Advogado : Marcio Alves Guimarães (OAB: 38645/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Protásio Campos Neto (Promotor)
Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Vistos etc.
Trata-se o presente de pedido apresentado pelo réu E. M. B., onde postula que seja decretada a nulidade do julgamento realizado por esta egrégia Corte, fundamentando que o julgamento ocorreu sem que se tenha analisado pedido de adiamento por ele realizado (fl. 774/775).
Sem maiores delongas, assiste razão à defesa.
O pedido de designação de data para realização do julgamento foi realizado em 9/11/2018 e, em 22/11/2018 o réu em questão realizou peticionamento denominado "pedido de designação de audiência".
No referido pedido o réu postulou o adiamento do julgamento, fundamentando que estava agendado para o mesmo dia sessão do egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Herval D'Oeste, bem como que o defensor teria interesse em sustentar oralmente seu apelo (fl. 710).
O pedido realmente não foi analisado por esta Magistrada.
O equívoco deve ter ocorrido pela movimentação do processo pelas filas do Saj-5, em decorrência da inclusão em pauta, sem que fosse gerado o espelho do processo na fila de petições juntadas.
Não foi constatado que houvesse outro advogado representando o réu-apelante E. M. B. que pudesse, eventualmente, comparecer ao julgamento para que assim pudesse se realizar a sustentação oral.
Não há como negar que defesa, ainda que passivamente, concorreu para a nulidade, uma vez que uma simples ligação telefônica para o gabinete resolveria a análise do pleito, adiando-se o processo para sessão seguinte, como aconteceu por dezenas de vezes nos últimos anos.
Mesmo que o contato seja uma opção diligente da defesa, não é uma obrigação, razão pela qual não há como negar que houve prejuízo à defesa, então, resta forçoso reconhecer o cerceamento de defesa.
Desta forma, o julgamento de fl. 716 e o acórdão de fls. 717/762 deve ser anulado, para que nova data de julgamento seja designada, propiciando assim, a garantia da...
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