Decisão Monocrática Nº 0000684-74.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2019

Número do processo0000684-74.2014.8.24.0038
Data12 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Remessa Necessária Cível n. 0000684-74.2014.8.24.0038


Remessa Necessária Cível n. 0000684-74.2014.8.24.0038, de Joinville

Autor: Paulo Sergio Suldovski e outro

Réu: Instituto Brasileiro de Administração Municipal IBAM e outros

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Paulo Sérgio Suldovski e Mário Sérgio da Silveira ajuizaram "ação popular com pedido de liminar" em face de João Carlos Gonçalves, Câmara dos Vereadores de Joinville, Município de Joinville e Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM.

Postularam:

B.1) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo de Dispensa de Licitação 97/2013 e do Contrato de Prestação de Serviços 60/2013 firmado entre o Poder Legislativo e o IBAM;

B.2) DECLARAR A NULIDADE do Edital 001/2013 do Concurso Público para Provimento de Cargos para a Câmara de Vereadores de Joinville e consequentemente do respectivo certame;

B.3) Sucessivamente, DECLARAR A NULIDADE dos itens 1.5 e 1.6; 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6, 4.7 e anexo dispensando uma vaga para portador de necessidades especiais do respectivo Edital 001/2013 do Concurso Público para Provimento de Cargos para a Câmara de Vereadores de Joinville;

B.4) CONDENAR o IBAM, mediante obrigação de fazer, a proceder a imediata transferência dos valores arrecadados com as 7410 inscrições realizadas do Concurso Público para Provimento de Cargos para a Câmara de Vereadores de Joinville, ressalvadas as hipóteses de isenções, para a conta única do Tesouro do Município de Joinville;

B.5) Nos termos do art. 11 da Lei 4717/65, requer-se, ainda, a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO para CONDENAR os agentes públicos responsáveis pelos atos impugnados ao pagamento de perdas e danos em favor do MUNICÍPIO DE JOINVILLE, se houver, tudo a ser apurado no curso da causa ou na execução (art. 14 da Lei 4717/65 e art. 475-J do CPC); (f. 66)

Em julgamento antecipado parcial do mérito, a pretensão deduzida no item B.3 foi julgada improcedente (f. 1484/1485).

Quanto aos demais pedidos, foi proferida sentença de extinção, por ausência do requisito lesividade (f. 1792/1794).

Sem recursos, os autos ascenderam para reexame necessário, manifestando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Alexandre Herculano Abreu, pelo desprovimento da remessa (f. 1818/1825).

DECIDO

A sentença prolatada pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Aracheski merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir:

A aventada nulidade por suposta inobservância do número mínimo de vagas reservadas a portadores de deficiência foi refutada às págs. 1.486/1.487, em decisão (preclusa) proferida pelo Juiz Roberto Lepper sob o regime de julgamento antecipado parcial do mérito de que fala o artigo 356 do Código de Processo Civil.

Decotada essa parcela da pretensão inaugural, resta analisar-se as alegações de que a contratação do Instituto IBAM, via dispensa licitatória, é ilícita, bem como que o contrato entabulado entre os réus autoriza que o valor das taxas de inscrição pagas pelos candidatos seja depositado diretamente para o Instituto.

Ocorre, contudo, que, adstrita aos contornos que a Constituição Federal desenhou em seu artigo 5º, inciso LXXIII, "a ação popular é instrumento adequado para remediar ato lesivo ao patrimônio público; não, porém, para compor prejuízo que determinada lei, ato normativo ou procedimento administrativo, por inobservância de preceito legal, tenha infligido ou venha a infligir aos administrados. Ação popular não se presta à declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, dos quais não derivar nenhum efeito danoso para o Erário [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.004645-7, rel. Des. Newton Janke, j. em 22.09.2011).

No caso dos autos, é visível que nenhum prejuízo ao patrimônio público pode ser presumido da alegação de que a Câmara de Vereadores de Joinville agiu irregularmente ao dispensar o processo licitatório na contratação do Instituto IBAM e também ao concordar com a destinação, ao próprio IBAM, das taxas de inscrição pagas pelos candidatos. A um porque o serviço...

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