Decisão Monocrática Nº 0000707-69.2017.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-05-2019

Número do processo0000707-69.2017.8.24.0020
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Remessa Necessária Cível n. 0000707-69.2017.8.24.0020, Criciúma

Autor : Antonio Vitali
Advogado : Flávio Ghislandi Cúnico (OAB: 38227/SC)
Réu : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Antonio Vitali propôs "ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando que sofre de Síndrome do Manguito Rotador, Degenereação especificada de disco intervertebral e espondilose não especificada, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 05.05.2012 e se encontra incapacitado para exercer suas atividades; que percebeu auxílio-doença que já cessou ao ser considerado apto para o trabalho; que, no entanto, permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, inclusive estando incapacitado para toda e qualquer atividade, motivo pelo qual pelo que requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente a concessão do auxílio-doença.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou sustentando que o autor não preenche os requisitos para a concessão de qualquer benefício acidentário porque de acordo com a perícia técnica do Órgão Ancilar não há incapacidade para o trabalho.

Realizou-se a prova pericial.

Sentenciando, a digna Magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a cessação do anterior, da metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Sem recurso voluntário, os autos vieram para reexame necessário.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir por considerar ausente o interesse público na causa.

II - Do auxílio-doença

O benefício do auxílio-doença está previsto nos art. 59 e seguintes, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Tal benefício será devido até a sua reabilitação profissional, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma legal:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

O autor, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesão em seu membro superior direito, com diagnóstico de ruptura das fibras do ombro direito e dor articular, motivo pelo qual o INSS lhe concedeu o auxílio-doença até o dia 14.07.2016 (fl. 22).

O nexo causal entre a doença incapacitante e o labor exercido pelo obreiro, bem como a limitação temporária da capacidade laborativa, restaram devidamente comprovados pela perícia médica e pelo próprio INSS, que concedeu o benefício do auxílio-doença acidentário ao segurado (fl. 16).

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito nomeado pelo Juízo disse: que o segurado apresenta limitação à amplitude de movimento do ombro direito, síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1); que atualmenta há caracterização de incapacidade laborativa; que no momento o autor não pode trabalhar, pois a atividade que exercia poderá causar agravamento da moléstia; que o autor apresenta incapacidade parcial e temporária (quesito n. 1, 3 e 4, fl. 188; quesitos n. 13, 14, 15, 16, fl. 190)

Concluiu o experto pela incapacidade atual e temporária para o exercício das atividades do segurado, e sugeriu tratamento médico para reversão do quadro apresentado.

Assim, verifica-se que os requisitos para a concessão do "auxílio-doença acidentário" (art. 59 da Lei n. 8.213/91) encontram-se evidenciados, estando provado o nexo etiológico entre a doença e atividade laboral do autor, bem como a impossibilidade temporária de o obreiro exercer suas atividades laborais, ao menos no momento, dependendo de reabilitação ou tratamento (art. 101, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95) para voltar às atividades laborais, devido é o benefício do auxílio-doença acidentário correspondente ao valor mensal de 91% do salário-de-benefício, conforme autoriza o art. 61, da Lei n. 8.213/91, modificado pela Lei n. 9.032/95:

A respeito, oportuna a transcrição dos ensinamentos de Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

"[...] o auxílio-doença é devido em caso de incapacidade temporária. Sua constatação é por perícia médica mas a lei delimita sua compreensão. A temporariedade da incapacidade se afirma no prognóstico médico, em que se observe a impossibilidade de continuar trabalhando mas se veja a possibilidade de cura ou a suscetibilidade de reabilitação. A incapacidade, portanto, se caracteriza como total (afastamento obrigatório do trabalho) mas temporária, pois permite a crença que, no futuro, possa haver o retorno à própria ou a outra atividade, curado ou reabilitado" (Comentários à lei de acidentes do trabalho. 5. ed. São Paulo: Aide, 1984, p. 86-87).

Extrai-se da jurisprudência deste Pretório o julgado no sentido de garantir o direito ao auxílio-doença, em caso idêntico:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTEMPLADOS. OUTORGA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

"Presente limitação que impede de forma temporária o exercício das funções laborais, devido o auxílio-doença até a recuperação da segurada ou sua reabilitação para atividade diversa." (TJSC. AC. 0500265-95.2011.8.24.0007. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz. Origem: Biguaçu. Julgado em: 17/10/2017).

Cabe prevenir, doutra parte, que no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, ao final do auxílio-doença poderá o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez acidentária; e, se não houver incapacidade, mas apenas redução da capacidade de trabalho ou necessidade de maior esforço para o exercício da mesma atividade laboral ou de outra, com a cessação do auxílio-doença caberia a concessão do auxílio-acidente. Essas questões não podem ser dirimidas aqui, porque dependem de futuros exames periciais administrativos e/ou judiciais.

Do Marco inicial

O termo inicial para pagamento do benefício aqui concedido (auxílio-doença acidentário), de acordo com as disposições legais e a pacífica orientação jurisprudencial, deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, na hipótese de a perícia concluir pela continuidade da incapacidade temporária.

Com efeito, no caso dos autos, a autora comprovou ter sido contemplada com o benefício do auxílio-doença, de modo que o termo inicial para o pagamento do benefício deve ser o dia posterior à cessação do referido auxílio-doença, ocorrido em 14.07.2016 (fl. 22), uma vez que, consoante o laudo pericial, em tal data a incapacidade do segurado persistia.

Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"O STJ tem entendimento consolidado de que o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, sendo que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (STJ, AgRg no AREsp nº 831365/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19/04/2016). (TJSC. A C nº 0005271-63.2013.8.24.0010, de Braço do Norte, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 29/08/2017).

Da correção monetária e dos juros de mora

Da correção monetária e dos juros de mora

No tocante à correção monetária, não há dúvida de que se deve respeitar a legislação que rege os benefícios previdenciários e acidentários, na qual são previstos os respectivos índices sequenciais.

Desde que a correção monetária foi autorizada pela Lei n. 6.899, de 09.04.1981, para atualizar os débitos oriundos de decisões judiciais, os índices previstos na legislação geral e na própria legislação previdenciária/acidentária acompanham a sequência abaixo: ORTN, de 09.04.1981 a fevereiro de 1986 (Lei n. 6.899/81 e Decreto n. 86.649/81); OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989 (art. 6º, do Decreto-Lei n. 2.284/86); BTN, de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (art. 5º, § 1º, "c", e § 2º, da Lei n. 7.777/89); INPC, de março de 1991 a junho de 1991 (arts. e , da Lei n. 8.177/91); INPC, de julho de 1991 a dezembro de 1992 (art. 41, § 6º, da Lei n. 8.213/91); IRSM, de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (art. 9º, § 2º, da Lei n. 8.542/92); URV, de março de 1994 a junho de 1994 (art. 20, § 5º, da Lei n. 8.880/94); IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995 (art. 20, § 6º, da Lei n. 8.880/94); INPC, de julho de 1995 a abril de 1996 (art. 8º, § 3º, da MP n. 1.053/95); IGP-DI, de maio de 1996 a julho de 2006 (art. 8º, da MP n. 1.415/96 e art. 10, da Lei n. 9.711/98); INPC, de agosto de 2006 em diante, até 30.06.2009 (art. 41-A, da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06). De 01.07.2009 deveria ocorrer a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a...

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