Decisão Monocrática Nº 0000709-85.2019.8.24.0079 do Segunda Vice-Presidência, 23-11-2020
Número do processo | 0000709-85.2019.8.24.0079 |
Data | 23 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Videira |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0000709-85.2019.8.24.0079/50001, de Videira
Recorrente : Lean Dieferson Andrade Ramos
Defensor Dativo : Rafael Paes Vieira (OAB: 33398/SC) (Defensor Dativo)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs. de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Gidian Alcides Fogolari
Interessado : Matias Santos de Lima
Defensor Dativo : Riquelmo Cesar Menegatt Taietti (OAB: 37781/SC) (Defensor Dativo)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Lean Dieferson Andrade Ramos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, decidiu: "conhecer em parte dos recursos e negar-lhes provimento, bem assim majorar em R$ 351,00 a remuneração devida aos defensores nomeados aos apelantes" (fls. 795-812 dos autos principais).
Em síntese, alegou violação ao art. 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Pugnou, também, pela nulidade do feito ante a não realização de audiência de custódia, e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 2-17 deste incidente).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-24 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Isso porque, da percuciente análise dos autos, observa-se que foram interpostos dois recursos especiais pelo ora recorrente de conteúdo idêntico, impugnando o mesmo acórdão acima destacado.
Contudo, vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto.
Assim, o direito de recorrer exauriu-se com a interposição do primeiro recurso especial (incidente 50000, protocolado no dia 22-9-2020 às 11h33min.), estando este segundo, recebido mais recentemente (dia 22-9-2020 às 13h00min.), prejudicado pela preclusão consumativa.
Nesse sentido, colhe-se da Corte de destino:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.070, C/C 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto contra decisão...
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