Decisão Monocrática Nº 0000709-85.2019.8.24.0079 do Segunda Vice-Presidência, 23-11-2020

Número do processo0000709-85.2019.8.24.0079
Data23 Novembro 2020
Tribunal de OrigemVideira
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000709-85.2019.8.24.0079/50000, de Videira

Recorrente : Lean Dieferson Andrade Ramos
Defensor Dativo : Rafael Paes Vieira (OAB: 33398/SC) (Defensor Dativo)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Gidian Alcides Fogolari
Interessado : Matias Santos de Lima
Defensor Dativo : Riquelmo Cesar Menegatt Taietti (OAB: 37781/SC) (Defensor Dativo)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Lean Dieferson Andrade Ramos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por unanimidade, decidiu: "conhecer em parte dos recursos e negar-lhes provimento, bem assim majorar em R$ 351,00 a remuneração devida aos defensores nomeados aos apelantes" (fls. 795-812 dos autos principais).

Em síntese, alegou violação ao art. 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Pugnou, também, pela nulidade do feito ante a não realização de audiência de custódia, e aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (fls. 2-17 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-27 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alegada violação ao art. 466, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal

O recorrente defendeu que houve violação ao referido dispositivo legal, uma vez que, durante a sessão plenária, houve comunicação entre os jurados.

Nessa toada, sustentou que "referente à nulidade do Júri por quebra de incomunicabilidade de um dos componentes do conselho de sentença, questão de ordem pública que não esta sujeita à preclusão consumativa" (fl. 5 deste incidente).

Veja-se a fundamentação utilizada no acórdão (fls. 801-802 dos autos principais):

[...] suscita o referido insurgente a nulidade do julgamento por ofensa ao princípio da incomunicabilidade dos jurados, haja vista que "[...] uma dos (as) juradas (as), sra Cristiane conforme folhas 585, onde consta o rol de jurados, 'travou' diálogo com o representante Nomeado do recorrente, durante a sessão plenária [...]" (sic, fls. 618-619).

O pleito, entretanto, não merece prosperar.

Extrai-se da ata de julgamento, no que pertine:

[...] Registra-se que durante a fala do advogado Dr. Rafael Paes Vieira, aproximadamente aos 00:47min de sua explanação - em cujo momento o advogado sustentava o privilégio e argumentava essa tese -, o defensor formulou gestual de ataque, de posse de uma caneta em uma das mãos, direcionando seu corpo próximo da jurada Sra. Cristiane Correia Góis, e proferiu um grito próximo da jurada, a qual reagiu com um susto, ficou emocionada momentaneamente, e falou "Isso é falta de respeito", momento em que a sessão plenária foi interrompida e ela precisou se ausentar para se acalmar.Interrompida a sessão, a jurada foi acompanhada pela Magistrada até uma sala reservada, local em que, após beber água e se acalmar, foi questionada pela Juíza acerca da motivação de sua reação, tendo a jurada manifestado que se abalou no momento porque levou um susto com a reação e o grito esboçados pela Defesa, mas que sua reação não teve qualquer relação com os fatos em julgamento. Assim, pela Juíza Presidente foi perguntado se a jurada sentia-se apta a retornar para a sessão de julgamento e dar continuidade aos trabalhos com imparcialidade, inclusive quanto à pessoa do Defensor e em relação ao cliente/réu por ele defendido, tendo a jurada, a Sra. Cristiane, respondido afirmativamente, pois disse sentir-se apta a continuar e a julgar com imparcialidade e que não haveria qualquer necessidade de pedido de desculpas a respeito do ocorrido. Dessa forma, considerando que não restou quebrada a incomunicabilidade entre os jurados e, ainda, diante do que foi relatado pela referida jurada, a Magistrada expôs os fatos para aos defensores e para a acusação, comunicando que a sessão seria retomada, não tendo sido arguida qualquer nulidade, embora a defesa do réu Lean tenha manifestado que entendia pela suspensão dos trabalhos em razão do ocorrido (e dissolução do conselho de sentença), mas que, caso não fossem suspensos, permaneceria na sessão plenária. Ato seguinte, a sessão plenária foi retomada, com o regular andamento, e a Magistrada concedeu ao defensor mais 00:03min para concluir sua explanação, tempo que foi utilizado pelo defensor para esclarecer os fatos e afirmar que não teve qualquer intenção de assustar ou abalar, de qualquer modo, os jurados e demais presentes (sic, fls. 587).

De fato, o art. 466, § 1º, do Código de Processo Penal estabelece que os jurados, "[...] uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2º do art. 436 deste Código".

Na hipótese em apreço, entretanto, como bem ponderou o douto parecerista "[...] tal acontecimento, de forma isolada, não foi capaz de demonstrar qualquer influência positiva ou negativa da jurada sobre seus pares ou mesmo na decisão da causa, o que supostamente caracteriza violação à incomunicabilidade dos jurados, regra descrita no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, dado que ela não externou a sua opinião ou o seu convencimento quanto ao mérito do processo" (sic, fls. 750).

Dessarte, é de ser afastada a suscitada nulidade.

Logo, como se vê, a Câmara de origem, a partir da análise do arcabouço fático-probatório amealhado aos autos, afastou a aventada nulidade destacando do parecer da douta procuradoria que não houve "qualquer influência positiva ou negativa da jurada sobre seus pares ou mesmo na decisão da causa, o que supostamente caracteriza violação à incomunicabilidade dos jurados, regra descrita no § 1º do artigo 466 do Código de Processo Penal, dado que ela não externou a sua opinião ou o seu convencimento quanto ao mérito do processo".

Assim, a insurgência recursal transborda as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a alteração do entendimento citado demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no aresto combatido - o que é vedado nesta via, conforme preconizado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido, por amostragem, colhe-se da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisar a demanda com o escopo de verificar se houve a alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados e se tal ocorrência teria tido o condão de influenciar os jurados, ao ponto de trazer prejuízo ao agravante, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 deste STJ (ut, AgRg no AREsp 30.117/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/03/2017) [...] 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1204906/PI, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma j. 6-3-2018, grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PERGUNTA DE JURADO. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE. INEXISTÊNCIA. [...]. É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de...

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