Decisão Monocrática Nº 0000719-20.2012.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-12-2019

Número do processo0000719-20.2012.8.24.0033
Data16 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000719-20.2012.8.24.0033 de Itajaí

Apelante : Rafael Cláudio Reichert
Advogados : Camila Aparecida Fernandes de Oliveira (OAB: 48340/SC) e outro
Apelado : Condomínio Residencial Orlando Pacheco
Advogada : Joana Darc Rodrigues Carneiro (OAB: 16692/SC)
Apelado : Marcelo Czarnobai
Advogados : Gabriela Muniz Alves (OAB: 27628/SC) e outro

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Rafael Cláudio Reichert contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10-09-2007, das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 232-237).

Em suas razões recursais, assevera, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) comprou o apartamento do réu Marcelo Czarnobai; c) no negócio jurídico entabulou que receberia o imóvel com o IPTU e as taxas condominiais adimplidas; d) Marcelo não cumpriu sua obrigação; e) as taxas condominiais cobradas são anteriores a data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda; f) ainda não é proprietário do bem; g) não conseguiu financiamento perante a instituição financeira.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 276-281 e fls. 282-302).

O réu Marcelo Czarnobai peticionou aos autos informando a realização de adendo ao contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 314-315).

Intimada (fl. 317), a autora afirmou que a petição demonstra a responsabilidade do recorrente pelo adimplemento da taxas condominiais (fls.319).

Os autos vieram conclusos para julgamento (fl. 320).

É o breve relatório.

De saída, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que o recorrente possui renda mensal bruta - no valor de R$ 2.314,00 (dois mil trezentos e quatorze reais)(fl. 253) - condizente com o parâmetro de três salários mínimos estabelecido por este Órgão Fracionário, motivo por que se defere o almejado benefício.

No mérito, o recurso não deve ser conhecido.

Explica-se.

Extrai-se do "Adendo Contratual" que o apelante "assume total responsabilidade pelo pagamento dos débitos de condomínio do referido apartamento, isentando o PROCURADOR e o VENDEDOR de quaisquer encargos" (fl. 316).

Ocorre que, tratando a pretensão do...

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