Decisão Monocrática Nº 0000724-23.2010.8.24.0256 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-03-2019

Número do processo0000724-23.2010.8.24.0256
Data28 Março 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0000724-23.2010.8.24.0256, Modelo

Apte/Apdo : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Advogados : Felipe Carlos dos Rios (OAB: 39190/SC) e outro
Apdos/Aptes : Cleomar Mahl e outros
Advogados : Daniel Schwerz (OAB: 7986/SC) e outros
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por Cleomar Mahl, Edemar Antonio Mahl, Idalir Silveira dos Santos, Ildo Vartas, Larri José Griebeler, Miriam Ilce Geller, Reno Roni Schinttler e Valter Adão Gavineski em relação ao Deinfra.

Os pleitos foram julgados procedentes em parte, mas se reconhecendo a ilegitimidade de Larri (haja vista que no registro consta a alienação do imóvel a terceiros) e Idalir (em razão da não comprovação da titularidade do terreno).

Vêm dois recursos (dos autores e do Deinfra).

No reclamo dos particulares questiona-se a extinção pela carência em relação àqueles dois antes mencionados, justificando-se que, embora tenha existido alienação, à época dos fatos eram os legítimos proprietários.

2. Quanto a Larri José Griebeler, há indicativos realmente de sua legitimidade.

É que, malgrado a sentença tenha mencionado o "cancelamento da averbação da matrícula" do correspondente imóvel desapropriado - o que se deu em razão da alienação do bem a terceiros -, consta que tal evento ocorreu em 2010 (fls. 414 dos autos digitais - "AV-6-2996"), ou seja, mais de cinco anos depois da expropriação promovida aqui (em 2004, conforme registrou o louvado).

Isso tudo, é claro, será melhor (e definitivamente) avaliado à frente.

3. O que importa agora é que o processo deve ser suspenso.

Isso porque, quanto ao recorrente Idalir Silveira dos Santos, o recurso afirma a existência de escritura pública de compra e venda em nome da parte, cujo negócio teria se realizado "em momento anterior à expropriação" - situação que demonstraria a propriedade à época do evento ilícito e, consequentemente, revelaria sua legitimidade.

Dá-se, porém, que referida escritura (fls. 437-440 dos autos digitais) - juntada depois do alerta feito pelo juízo (de que não havia prova da titularidade do terreno) - foi formalizada apenas em 2009. Quer dizer, diferentemente do sustentado, aproximadamente cinco anos após a desapropriação (ocorrida em 2004) é que o recorrente adquiriu, ao menos é o que se tem comprovado nos autos, o bem - o que torna insustentável o argumento do apelo.

Seja como for, tem-se compreendido que o adquirente pode se sub-rogar nos direitos relativos ao imóvel alienado. Para tanto, deve demonstrar que a aquisição se deu pelo preço anterior à desvalorização resultante do desapossamento. Caso contrário, vendida a coisa pelo valor real (já se considerando o fator da desvalorização pela expropriação), apenas o alienante poderá reclamar indenização pelos prejuízos (que só ele sofreu). Dito de outro modo, tem direito a tanto aquele que arcou efetivamente com o agravo da supressão patrimonial, presumindo-se que as restrições quanto ao domínio da área já repercutiram financeiramente no preço fixado.

Este Tribunal já decidiu dessa forma:

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÕES OPERADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IRRETROATIVIDADE DO ART. 202, CAPUT, DO DIPLOMA CIVILISTA DE 2002. SUB-ROGAÇÃO. IMÓVEIS ADQUIRIDOS APÓS A EXPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. OMISSÃO CONSTATADA. FALTA DE PROVAS DO PREJUÍZO. INDENIZAÇÃO AFASTADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO IMPROCEDENTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Em casos análogos a jurisprudência do STJ anota:

1. "Para que o atual proprietário do bem tivesse direito ao valor da...

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