Decisão Monocrática Nº 0000725-11.2012.8.24.0103 do Terceira Vice-Presidência, 20-09-2019

Número do processo0000725-11.2012.8.24.0103
Data20 Setembro 2019
Tribunal de OrigemAraquari
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000725-11.2012.8.24.0103/50001 de Araquari

Recorrente : Itaú Unibanco S/A
Advogados : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) e outros
Recorridos : AVTEC Equipamentos Off Road Ltda ME e outros
Advogado : Eduardo Luiz Camargo (OAB: 38430/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Itaú Unibanco S.A, por meio da petição de folhas 527/538, informa a realização de acordo entre as partes nos autos da Execução n. 0002487-62.2012.8.24.0103 - que teria englobado o contrato sub judice - , e requerer a desistência do presente recurso ante a perda do objeto recursal.

Contudo, sabe-se que a jurisdição da 3ª Vice-Presidência é, via de regra, restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e, sendo assim, não possui competência para apreciar a totalidade dos pedidos ora formulados (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil).

Por outro lado, é cediço que, de acordo com o artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Em arremate, é oportuno assinalar que os petitório foi subscrito por advogado com poderes para desistir do recurso, conforme se infere da procuração e substabelecimento de fls. 403/407.

Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do recurso especial e determino o retorno imediato dos autos à origem para análise do petitório de folha 528/536.

Cumpra-se, com urgência.

Publique-se.

Intimem-se.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.

Des. Altamiro de Oliveira

3º Vice-Presidente


Gabinete 3º Vice-Presidente


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