Decisão Monocrática Nº 0000739-66.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-05-2019

Número do processo0000739-66.2019.8.24.0000
Data28 Maio 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000739-66.2019.8.24.0000 de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessado : José Lopes Brum
Advogado : Paulo Sergio Gaspar Correa (OAB: 25503/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Advogada : Claudia Lanzarin (OAB: 25130/SC)

Relator(a) : Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó em razão da decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, por meio da qual declinou da competência para processar e julgar os autos de n. 0313309-93.2015.8.24.0018, ajuizados por José Lopes Brum contra o Município de Chapecó, objetivando o fornecimento de medicamentos.

O pronunciamento declinatório exarado pelo juízo ora suscitado apresenta como fundamento o disposto na Resolução TJ n. 24, de 1º de novembro de 2017, que atribui às Varas de Família, Idoso, Órfãos e Sucessões, entre outras incumbências, o processo e julgamento de ações relativas às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (art. 4º, inciso I, alínea "c" - pp. 319-322 dos autos principais).

De outro lado, o juízo suscitante argumentou que em se tratando de discussão relativa tão somente a tratamento de saúde de pessoa idosa, a qual não se encontra em situação de risco, abandono ou vulnerabilidade, a competência para o seu processamento e julgamento é da Vara da Fazenda Pública, considerando a presença de ente federativo municipal no polo passivo da demanda. Alegou, ainda, que em feitos desta natureza em que o valor da causa não ultrapassa a quantia equivalente a sessenta salários mínimos, incide o rito e processamento do juizado da fazenda pública, matéria que é afeta aos Juízos da Fazenda (pp. 327-329 dos autos principais).

Distribuído o feito a esta Relatora, deu-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, lavrando parecer o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira no sentido de suspendê-los até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 0000126.46.2019.8.24.0000/50000 (pp. 12-13).

Este é o relatório.

Inicialmente, não há necessidade de suspensão do feito até que se dê o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos de n. 0000126.46.2019.8.24.0000/50000, diante da inexistência de recurso, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, contra ele cabível.

Sendo assim, independentemente de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acerca do mérito do presente conflito, passo a sua análise e julgamento, o que faço monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte.

Conforme mencionado linhas atrás, cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó em face do Juiz da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da mesma comarca, relativamente à ação de n. 0313309-93.2015.8.24.0018.

A demanda foi inicialmente proposta perante Vara da Fazenda Pública, porém, em decisão interlocutória, o seu titular declinou da competência, sustentando não lhe competir o julgamento de ações movidas por pessoas idosas que objetivam o fornecimento de tratamento de saúde, motivo pelo qual encaminhou os autos ao Juízo da Vara da Família, Idoso, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, a quem cabe julgar ações que tratem de medidas protetivas de idosos.

Na hipótese em comento, considerando que a questão de fundo versa sobre a concessão de tratamento medicamentoso em favor de pessoa idosa, incide o disposto no Estatuto do Idoso, situação que afasta as atribuições gerais da unidade para a qual a demanda foi originalmente endereçada,...

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