Decisão Monocrática Nº 0000741-46.2018.8.24.0008 do Segunda Vice-Presidência, 04-09-2019

Número do processo0000741-46.2018.8.24.0008
Data04 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000741-46.2018.8.24.0008/50000, de Blumenau

Recorrente : Germano Pereira Porto
Advogado : Altamir França (OAB: 21986/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Germano Pereira Porto, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação defensiva, para aplicar a consunção entre os delitos dos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03, ficando por maioria de votos absorvido o delito do art. 14, porque mais brando, na hipótese, vencido o Exmo. Des. Paulo Roberto Sartorato que absorvia o crime do art. 12; e, por unanimidade, dar provimento ao apelo ministerial, para valorar negativamente os antecedentes criminais do réu, fixando a reprimenda total em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 12, caput, da Lei n. 10.826/03 (fls. 309-321 dos autos principais).

Em síntese, alega: a) negativa de vigência ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, porquanto esta Corte teria, indevidamente, condenado o insurgente pelo crime de tráfico de drogas; b) violação ao art. 5º, caput, e LV, da CRFB/88, tendo em vista a inobservância aos princípios da ampla defesa e da paridade de armas; c) afronta aos arts. e 42 do CP, bem como o art. 5º, XXXIX, da CRFB/88, ao ter sido exacerbada a pena relativa ao delito de posse de arma de fogo, na primeira fase da dosimetria, em razão da culpabilidade; e d) dissídio jurisprudencial, pois teria sido fixado o regime inicial fechado para resgate da reprimenda aplicada em decorrência do crime de tráfico de drogas.

Requer, por fim, seja reconhecida a confissão espontânea em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/06 (fls. 01-17 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 21-30 do mesmo incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/06:

Sob a assertiva de violação ao dispositivo anteriormente elencado, pretende o insurgente o reconhecimento da desclassificação pelo crime que lhe foi imputado, sob o argumento de que as provas presentes no caderno processual não se demonstram bastantes a ensejar um decreto condenatório pelo crime de tráfico de entorpecentes.

Sobre o ponto ora suscitado, esta Corte trouxe os seguintes fundamentos (fls. 313-317 dos autos principais):

"Segundo consta, no dia 2 de fevereiro de 2018, em razão de investigações prévias que indicavam o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, policiais civis ao avistarem-no trafegando em um veículo Fiat/Pálio abordaram-no e constataram que ele transportava e guardava no interior do automóvel 3 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando massa bruta de 34,8 g, para fins de comercialização, além de 4 munições calibre 38. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se à residência do réu e lá apreenderam 1 revólver calibre 38 carregado com 5 munições intactas, mais 2 munições calibre 38 intactas e 3 deflagradas; 1 pistola Beretta calibre 6.35 com 8 munições do mesmo calibre.

[...]

A materialidade do delito está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante n. 111.18.00005 oriundo da Divisão de Investigação Criminal de Blumenau, que reuniu os seguintes documentos: boletim de ocorrência (pp. 2-4), auto de exibição e apreensão (p. 6), laudo de constatação (p. 8), anotações relativas ao comércio espúrio (pp. 14-19) e laudos periciais (pp. 56-60 e 139-145).

A autoria, por seu turno, além de estar constatada pelos próprios elementos que atestam a materialidade, exsurge dos autos por meio da prova oral coligida.

[...]

In casu, a ocorrência do comércio espúrio de drogas ficou bem delineada nos autos, haja vista a existência de investigações prévias dando conta do envolvimento do acusado, bem assim da apreensão de significativa quantidade de drogas em seu poder, acondicionadas de forma individual e acompanhadas de objetos ligados à venda de entorpecentes, tais como balança de precisão e registros da clientela usuária.

A partir desse contexto, não há espaço para desclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da mesma Lei, até porque "ainda que o acusado também seja usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício" (TJSC, Apelação Criminal n. 0000192-19.2017.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 12-12-2017). Nesse rumo, a condenação relativa ao delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 não merece retoques."

Nota-se do trecho acima destacado que este Egrégio Tribunal concluiu, a partir da análise dos elementos de prova, estar sobejamente comprovado que conduta perpetrada pelo insurgente configura o tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual afastou a tese de desclassificação para o crime de porte de drogas.

Para alteração de tal entendimento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita de acordo com orientação consolidada na Súmula 07 da Corte Superior, redigida nos seguintes termos: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"[...] 2. A análise das teses relativas à negativa de autoria, à ausência de prova de materialidade do crime de tráfico de entorpecentes ou à desclassificação para o delito de porte de substância para uso próprio demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

[...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 499.437/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 04/06/2019, DJe 17/06/2019)

1.2 Da tese de violação...

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