Decisão Monocrática Nº 0000746-73.2015.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 14-08-2019

Número do processo0000746-73.2015.8.24.0008
Data14 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000746-73.2015.8.24.0008 de Blumenau

Apelante : Jacson dos Santos Reinheimer
Def.
Públicos : Everton Torres (Defensor Público) e outro
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Ricardo Marcondes de Azevedo (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Volnei Celso Tomazini

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra Jacson dos Santos Reinheimer pela prática, em tese, da conduta descrita nos arts. 163, parágrafo único, inciso III, 311 e 329, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de janeiro de 2015, por volta das 10:00 horas, a Polícia Militar foi acionada para atender a uma ocorrência de vias de fato na residência do denunciado Jacson dos Santos Reinheimer, cujo endereço consta no preâmbulo desta.

Em lá chegando, os milicianos foram atendidos pelo denunciado, o qual, exaltado, informou que nada ocorrera naquele endereço. Porém, durante o atendimento, os policiais encontraram, no pátio da residência, uma motocicleta marca Honda, modelo CG-150, cor preta, que ostentava a placa BSM-1720, de São Miguel do Arcanjo/SP, a qual, todavia, encontra-se cadastrada no Órgão de trânsito como sendo de uma motocicleta Honda, modelo CBX-200 Strada, de cor roxa. Ainda, foi constatado que a numeração do chassi apresentava algarismos suprimidos pelo rebaixamento da superfície suporte. Por fim, que o motor está cadastrado como originariamente integrante de outro veículo, qual seja, a motocicleta Honda, modelo CG-150, ano/modelo 2006, cor vermelha, placa DTH-3752, de Cotia/SP. Assim, para frustrar a identificação daquele veículo automotor, o denunciado Jacson adulterou os sinais identificadores dos mencionados componentes ou equipamentos, conforme restou comprovado pelo laudo pericial de fls. 60/66.

Com isso, foi dada voz de prisão ao denunciado que, à vista disso, opôs-se à execução desse ato legal mediante grave ameaça aos policiais militares exercida mediante o emprego de uma faca, mas acabou dominado e desarmado. Ao ser encaminhado para a Delegacia de Polícia, Jacson passou a chutar a viatura policial VTR 4266, um veículo Fiat/Palio WK, placas MLK-4097, provocando danos naquele bem público, conforme descreve o laudo pericial de fls. 51/55.

Concluída a instrução criminal, a Magistrada a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a) Absolver acusado Jacson dos Santos Reinheimer dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e dano qualificado (arts. 163, parágrafo único, inciso III, e 329, ambos do CP), com base no art. 386, inciso VII, do CPP.

b) Condenar o acusado Jacson dos Santos Reinheimer à pena de 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de resistência (art. 329 do CP).

Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em um salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigido pelo INPC/IBGE a partir de então.

Sem despesas processuais.

Inconformado, o réu Jacson dos Santos Reinheimer interpôs recurso de apelação (fl. 181), objetivando, em síntese, a conversão da pena restritiva em multa (fls. 192-195).

Apresentadas as contrarrazões (fls.198-200), os autos ascenderam a esta Corte e, com vista, a Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento do recurso interposto por Jacson dos Santos Reinheimer e pelo...

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