Decisão Monocrática Nº 0000765-64.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-04-2019

Número do processo0000765-64.2019.8.24.0000
Data15 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000765-64.2019.8.24.0000, de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessada : Felicita Maria Bernieri Piaia
Advogado : Rodrigo Otavio Cruz E Silva (OAB: 22408/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Advogada : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó (fls. 61 a 65 dos autos originários), tendo em conta prévia declinação por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 48 a 50 dos autos originários).

O feito matriz trata de ação voltada para o fornecimento de fármacos, proposta por Felicita Maria Bernieri Piaia contra Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó (fls. 1 a 15 dos autos originários).

Com a manifestação de ambos os Juízos (fls. 48 a 50 e 61 a 65 dos autos originários), a matéria foi submetida ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça Guido Feuser opinado pela declaração de competência do Juízo Suscitado (fls. 11 a 14).

É, no essencial, o relatório.

Conforme o disposto no art. 4º, inc. I, alína ''c'', da Resolução n. 24/17-TJ, que trata da competência da Vara Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó:

Art. 4º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações relativas:
a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
c) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);
d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
e) à sucessão de maiores e capazes; e
f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 - grifei).

Do Estatuto do Idoso faz-se oportuno invocar os seguintes artigos:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal.

[...]

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I - acesso às ações e serviços de saúde;

II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso (grifei).

No caso sob análise tem-se que o medicamento requerido não é padronizado e que existe produto semelhante, mas não substituto, disponibilizado pela rede pública (fls. 31 e 33 dos autos originários). Ademais, seu custo está muito acima da capacidade de aquisição, haja vista que "o grupo familiar [...] se [sustenta] somente [com a] aposentadoria e [a] renda de sua filha que conta também com um salário mínimo'' (fl. 2 dos autos originários), sendo certo que uma única aplicação custa R$ 3.433,06 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e seis centavos - fls. 3 e 37); logo, manifesta é a vulnerabilidade da idosa requerente.

Em casos que tais esta Corte tem decidido pela competência da Unidade...

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