Decisão Monocrática Nº 0000768-62.2010.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-05-2019

Número do processo0000768-62.2010.8.24.0023
Data31 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0000768-62.2010.8.24.0023, Capital

Apelante : Hermínio Simão dos Santos
Def.
Pública : Dayana Luz (Defensora Pública)
Apelante : Itaú Unibanco S/A
Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC)
Apelado : Miguel Nascimento da Silva
Advogada : Tania Santana Canarim (OAB: 19841/SC)

Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Itaú Unibanco S.A. e Hermínio Simão dos Santos contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos mais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Miguel Nascimento da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, por consequência:

1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao réu Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Diadema/SP, por ilegitimidade passiva;

2) DECLARO a inexistência da obrigação da parte Autora de pagar o título em questão, bem como, CONDENO os Réus Hermínio Simão dos Santos e Itaú Unibanco, de forma solidária, a pagarem em favor da parte Autora, indenização por DANOS MORAIS, estes arbitrados em R$ 15.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), a partir do evento danoso (15/09/2009) (art. 398 do CC; Súmula 54 do STJ).

3) Condeno os Réus Hermínio Simão dos Santos e Itaú Unibanco, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, "a" a "c" do Código de Processo Civil.

Dou por confirmada a antecipação de tutela anteriormente deferida.

Transitada em julgado, arquive-se.

P.R.I.

Em suas razões, a instituição financeira alegou, em síntese: i) a ilegitimidade passiva ad causam, por conta do endosso-mandato; ii) ter agido, na condição de mandatário da duplicata mercantil, com regularidade, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada; iii) a inexistência de comprovação dos danos extrapatrimoniais; iv) o excesso no arbitramento da indenização por danos morais; e v) o desacerto na fixação do termo inicial dos juros de mora da indenização a partir do evento danoso.

Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada para: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Casa Bancária; b) não sendo acolhido o pedido anterior, julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, com incidência dos juros de mora a partir da sentença ou desde a citação.

A seu turno, o segundo réu, nas razões recursais, argumentou que: i) a sentença é ultra petita, eis que o valor fixado à guisa de danos morais supera a quantia pleiteada na exordial; ii) não está comprovada situação vexatória; e iii) o quantum indenizatório e os honorários de sucumbência mostram-se excessivos.

Assim, requereu a reforma da sentença para: a) decretar a nulidade da sentença; b) caso não se entenda pela nulidade, julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, minorar o valor arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual dos honorários de sucumbência; c) condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do fundo gerido pela Defensoria Pública; d) conceder o benefício da justiça gratuita.

Contrarrazões do autor às...

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