Decisão Monocrática Nº 0000779-57.2013.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 21-05-2020

Número do processo0000779-57.2013.8.24.0065
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Quinta Câmara de Direito Comercial

Desembargador Monteiro Rocha


Apelação Cível n. 0000779-57.2013.8.24.0065, de São José do Cedro

Apelante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Apelados : Armindo Taube e outros
Advogado : Jean Carlos Verona (OAB: 28853/SC)

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Armindo Taube, Neris Conte Dariva, Vanderlei de Pellegrin, Evandro Carlos Pelegrin, Fatima Banhara, Alcir Jose Cotiga, Guido Braz Back, José Felipe Kerkhoven, Maria Amanda Mutzenberg, Airto Roque Potrich, Aldino Bourscheidt, Armando Rosa e João José Bourscheidt moveram cumprimento de sentença coletiva contra Banco do Brasil S/A.

Processado o feito, o magistrado a quo extinguiu o processo executivo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).

Irresignado com a resposta judicial, o banco executado interpôs apelação, alegando o seguinte: a) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE n. 612.043 (tema 499) e do Resp n. 1.438.263/SP; b) a ilegitimidade ativa dos exequentes; c) a necessidade de liquidação da sentença; d) a adoção do índice de 42,72% para o mês de janeiro de 1989 traz como consequência lógica a aplicação do índice de 10,14% para o mês subsequente; e) os juros moratórios devem ser computados a partir da citação na fase de execução de sentença; f) a sentença coletiva não estipulou a incidência de juros remuneratórios mês a mês; g) devem ser observados os índices oficiais da caderneta de poupança para a correção monetária, sem incidência de expurgos inflacionários relativos a planos econômicos posteriores (Color I e II) não abarcados pela sentença; h) a fixação de honorários de forma equitativa.

Requereu, enfim, o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida.

Houve contrarrazões (fls. 374/386).

É o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares.

Versam os autos sobre cumprimento individual de sentença coletiva, a qual foi proferida em ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9 (16.798-9/98) movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra Banco do Brasil S/A na comarca de Brasília/DF, em decisum que condenou o banco ao pagamento das diferenças de rendimentos das cadernetas de poupança referentes ao Plano Bresser (junho de 1989) e Plano Verão (janeiro de 1989).

A súplica recursal do banco executado é dirigida contra sentença que, em cumprimento de sentença coletiva contra si movido, extinguiu o processo executivo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC/2015).

Por falta de dialeticidade recursal, o recurso não é conhecido.

Em 20/07/2017 foi julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco e foi expedido alvará dos valores depositados em 20/09/2017 (fls. 337/338).

A subsequente sentença recorrida extinguiu o processo executivo em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC 2015).

Em recurso, o banco executado alega a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE n. 612.043 (tema 499) e do Resp n. 1.438.263/SP; a ilegitimidade ativa dos exequentes; a necessidade de liquidação da sentença, bem como o excesso de execução.

Assim, denota-se das razões recursais que o apelante exequente não formulou argumentos que rebatessem o fundamento do decisum recorrido que declara o encerramento da execução, que extinguiu o processo executivo estritamente em razão da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC 2015) e não debateu temas atinentes a excesso de execução.

Desse modo, verifica-se que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença recorrida, não atendendo, portanto, aos requisitos do art. 1.016, II e III, do NCPC e violando o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do NCPC).

Entende a jurisprudência que "o...

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