Decisão Monocrática Nº 0000793-98.2005.8.24.0072 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-12-2020

Número do processo0000793-98.2005.8.24.0072
Data04 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0000793-98.2005.8.24.0072 de Tijucas

Apte/RdoAd : Multiquímica Indústria e Comércio Ltda
Advogada : Ana Paula Ramos (OAB: 31180/SC)
Apte/RdoAd : Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda
Advogada : Anna Paula Trierweiler Keller (OAB: 16764/SC)
Apdo/RteAd : Ilha Móveis Comércio e Decoração Ltda
Advogado : Rafael de Assis Horn (OAB: 12003/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos por Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda, Multiquímica Indústria e Comércio Ltda. e Ilha Móveis Comércio e Decoração Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tijucas que, nos autos da ação de despejo c/c cobrança aforada pela última, julgou procedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos (fl. 258):

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) decretar o despejo da primeira ré, confirmar a liminar de imissão de posse e confirmar a obrigação de desocupação integral do bem, a partir de 30.05.2008, sob pena de multa de um salário-mínimo da época, imputado às duas rés.

b) condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis em atraso e todos os acessórios, a multa de 10% sobre o valor da dívida e todos encargos contratuais, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme cláusula 1. parágrafo II, do contrato de fl. 17-20.

c) condenar ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em razão da longa tramitação dos autos (10 anos), do labor, da quantidade de petições e teses rebatidas.

Os aclaratórios apresentados pelo réu Laboratório Farmacêutico Elofar Ltda. (fls. 267/269), foram providos (fls. 276/277), in verbis:

Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar o dispositivo da sentença para os seguintes termos:

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) decretar o despejo da primeira ré, confirmar a liminar de imissão de posse e confirmar a obrigação de desocupação integral do bem, a partir de 30.05.2008, sob pena de multa de um salário-mínimo da época, imputado às duas rés.

b) condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis em atraso e todos os acessórios, a multa de 10% sobre o valor da dívida e todos encargos contratuais, os quais serão acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do inadimplemento de cada prestação, conforme cláusula 1. parágrafo II, do contrato de fl. 17-20 e até a data da imissão de posse, dia 29.11.2005.

c) condenar ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC, em razão da longa tramitação dos autos (10 anos), do labor, da quantidade de petições e teses rebatidas.

Inconformado, o demandado Laboratório Famacêutico Elofar Ltda. aduziu, em preliminar, a inépcia da inicial e a invalidade da fiança, porquanto não constante em seu contrato social. Meritoriamente, argumentou a inexistência de pleito quanto aos valores dos "acessórios", sendo que contra si (fiadora) os juros deveriam incidir a partir da citação. Sustentou a incompatibilidade entre o procedimento de despejo e a multa diária fixada para desocupação do imóvel. Ainda, postulou a redução da multa (fls. 281/298).

A ré Multiquímica Indústria e Comércio Ltda, também irresignada, arguiu, em prefacial, que fosse afastada a declaração de sua revelia, além do conhecimento e provimento do agravo retido de fls. 127/131, e a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Em relação ao mérito, propugnou pela incidência dos alugueres até junho de 2005, bem como pelo afastamento da multa diária. Por fim, pediu a redução da verba honorária sucumbencial e reforma da sentença (fls. 302/3018).

Houve contrarrazões da autora às fls. 324/333, em relação a ambos os apelos.

Em apelo adesivo, a demandante ponderou que a sentença não deveria ser ilíquida em relação à multa cominatória, sendo desnecessária a produção probatória em outros autos para o fim de estabelecer a data da desocupação do imóvel (fls. 334/338).

Com as contrarrazões de fls. 343/345 e 347/354, ascenderam os autos a esta Corte.

É o relatório.

Os recursos são tempestivos e estão com os preparos adimplidos.

De plano, deve-se atentar para as regras de direito intertemporal no Novo CPC:

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Explicitam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

O efeito retroativo da lei nova é sua aplicação dentro do passado e o efeito imediato é a aplicação da lei nova dentro do presente. [...]. O nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado, isto é para os fatos ocorridos no passado. Os fatos pendentes (facta pendentia) são, na verdade, os fatos presentes, regulados pela eficácia imediata da lei nova, vale dizer, que se aplica dentro do presente.

[...]

A lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes, mas rege sempre para o futuro [...]. Para justificar a aplicação da lei nova aos feitos pendentes, a doutrina fala em "retroatividade apenas na aparência" [...]. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela garantia constitucional da CF 5º XXXVI, não podendo ser atingidos pela lei nova. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2234/2235).

Calha transcrever trecho do acórdão prolatado pelo ilustre Des. Vanderlei Romer:

[...] Nunca é demais lembrar que as normas de natureza processual não podem ser aplicadas retroativamente. [...] 'A novatio legis, de cunho processual, tem aplicação imediata e alcança o processo em curso no ponto em que este se encontra, respeitando os atos processuais praticados e disciplinando os realizados a partir de sua vigência' (STJ, REsp. n. 35.160/SP, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 18-3-96). [...] 'Também as normas processuais, inobstante terem aplicação imediata, alcançando os processos em curso, devem respeito à cláusula constitucional que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, formados em data anterior' (REsp 718.432/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 2-5-2005). [...]." (AC n. 2007.041693-6, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 13.12.2007).

Assim, o diploma legal aplicável ao caso é o Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época em que foi publicada a sentença (fl. 259).

Atinente à data da publicação do ato, convém destacar o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Por dia de julgamento, que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso deve entender-se a data em que foi efetivamente publicada a decisão impugnável. No primeiro grau a decisão é publicada quando o juiz a entrega ao escrivão, quando não mais pode alterá-la (CPC 494, CPC/1973 463, cujo caput teve redação determinada pela L11232/05). O dia da sentença é aquele em que o juiz a publicou, quer seja em audiência, na presença das partes e seus procuradores, que em cartório, nas mãos do escrivão. (in Comentários ao Código de Processo civil. São Paulo: RT, 2015. p. 229).

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ADOTA A TEORIA DOS ATOS ISOLADOS. OBSERVÂNCIA À MÁXIMA TEMPUS REGIT ACTUM. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC/2015, CONJUGADO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NS. 2, 3 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO "PUBLICAÇÃO" DA DECISÃO QUE DEVE SER ENTENDIDO COMO A DATA DA PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO, RECEBIMENTO DOS AUTOS NA SECRETARIA DO JUÍZO OU INSERÇÃO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CONGRAÇAMENTO JÁ CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA E NA DOUTRINA MAJORITÁRIA. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO RECORRIDA FOI PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO PROCESSUAL DO CÓDIGO BUZAID. [...] HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO PUBLICADA EM DATA PRETÉRITA À VIGÊNCIA DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DA "CORTE DA CIDADANIA". RECURSO PROVIDO EM PARTE. (AI n. 4004117-64.2016.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 06.12.2016, grifou-se).

Ressalte-se que, embora a sentença dos embargos de declaração (fls. 275/277) tenha sido prolatada sob a égide do NCPC, os aludidos aclaratórios possuem nítido caráter integrativo à decisão recorrida, ainda que provoquem efeitos infringentes. Por conseguinte, atraem a incidência do CPC/1973. Sobre o tema, julgou o Supremo Tribunal Federal:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de fls. 1513/1524, que negou seguimento à ação originária especial pela ocorrência de coisa julgada sobre os pedidos formulados nos autos. Alega-se, em síntese, que houve omissão no tocante à fixação dos ônus sucumbenciais. Verifico que, de fato, a decisão monocrática restou omissa quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de tal forma que os presentes embargos merecem ser acolhidos. No entanto, entendo por necessário salientar que o Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT