Decisão Monocrática Nº 0000802-91.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-04-2019

Número do processo0000802-91.2019.8.24.0000
Data22 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000802-91.2019.8.24.0000, de Chapecó

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessado : Rosemery Hey Nagel
Advogados : Charlotte Nagel de Marco (OAB: 33087/SC) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Nataniel Martins Manica (OAB: 32700/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Advogada : Claudia Lanzarin (OAB: 25130/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó (fls. 203 a 205 dos autos originários), tendo em conta prévia declinação por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 193 a 196 dos autos originários).

O feito matriz trata de ação voltada para o fornecimento de fármacos, proposta por Rosemary Hey Nagel contra Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó (fls. 1 a 11 dos autos originários).

Com a manifestação de ambos os Juízos (fls. 193 a 196 e 203 a 205 dos autos originários), a matéria foi submetida ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues opinado pela declaração de competência do Juízo Suscitado (fls. 11 a 14).

É, no essencial, o relatório.

Conforme o normado pelo art. 4º, inc. I, alína ''c'', da Resolução n. 24/17-TJ, que trata da competência da Vara Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó:

Art. 4º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações relativas:
a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
c) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);
d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
e) à sucessão de maiores e capazes; e
f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 - grifei).

Do Estatuto do Idoso faz-se oportuno invocar os seguintes artigos:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal.

[...]

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I - acesso às ações e serviços de saúde;

II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso (grifei).

No caso sob análise tem-se que os medicamentos foram requeridos na via administrativa, porém restaram indeferidos sob argumento de não serem padronizados (fls. 30 e 33 dos autos originários). Ademais, infere-se que o custo dos medicamentos é incompatível com a renda da parte requerente, haja vista que esta não tem atividade laboral e a única fonte de renda advém dos proventos de aposentadoria do esposo, além de terem uma filha deficiente sob sua tutela, ao passo que o valor mensal dos medicamentos perfaz "um total de R$ 245,86'' (fls. 2, 3 e 15 dos autos originários); logo, manifesta é a vulnerabilidade da idosa requerente.

Em casos que tais esta Corte tem...

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