Decisão Monocrática Nº 0000802-91.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-04-2019
Número do processo | 0000802-91.2019.8.24.0000 |
Data | 22 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Conflito de Competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0000802-91.2019.8.24.0000, de Chapecó
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó
Suscitado : Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó
Interessado : Rosemery Hey Nagel
Advogados : Charlotte Nagel de Marco (OAB: 33087/SC) e outros
Interessado : Estado de Santa Catarina
Advogado : Nataniel Martins Manica (OAB: 32700/SC)
Interessado : Município de Chapecó
Advogada : Claudia Lanzarin (OAB: 25130/SC)
Relator : Desembargador João Henrique Blasi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família, Idosos, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó (fls. 203 a 205 dos autos originários), tendo em conta prévia declinação por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca (fls. 193 a 196 dos autos originários).
O feito matriz trata de ação voltada para o fornecimento de fármacos, proposta por Rosemary Hey Nagel contra Estado de Santa Catarina e Município de Chapecó (fls. 1 a 11 dos autos originários).
Com a manifestação de ambos os Juízos (fls. 193 a 196 e 203 a 205 dos autos originários), a matéria foi submetida ao Ministério Público, tendo o Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues opinado pela declaração de competência do Juízo Suscitado (fls. 11 a 14).
É, no essencial, o relatório.
Conforme o normado pelo art. 4º, inc. I, alína ''c'', da Resolução n. 24/17-TJ, que trata da competência da Vara Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Chapecó:
Art. 4º Os juízes de direito da 1ª e da 2ª Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Chapecó terão competência concorrente para:
I - processar e julgar as ações relativas:
a) à família (art. 96 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
b) à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992;
c) às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003);
d) aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
e) à sucessão de maiores e capazes; e
f) à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei estadual n. 5.624, de 9 de novembro de 1979 - grifei).
Do Estatuto do Idoso faz-se oportuno invocar os seguintes artigos:
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal.
[...]
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I - acesso às ações e serviços de saúde;
II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III - atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo do idoso (grifei).
No caso sob análise tem-se que os medicamentos foram requeridos na via administrativa, porém restaram indeferidos sob argumento de não serem padronizados (fls. 30 e 33 dos autos originários). Ademais, infere-se que o custo dos medicamentos é incompatível com a renda da parte requerente, haja vista que esta não tem atividade laboral e a única fonte de renda advém dos proventos de aposentadoria do esposo, além de terem uma filha deficiente sob sua tutela, ao passo que o valor mensal dos medicamentos perfaz "um total de R$ 245,86'' (fls. 2, 3 e 15 dos autos originários); logo, manifesta é a vulnerabilidade da idosa requerente.
Em casos que tais esta Corte tem...
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