Decisão Monocrática Nº 0000820-91.2013.8.24.0075 do Segunda Vice-Presidência, 01-04-2020

Número do processo0000820-91.2013.8.24.0075
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0000820-91.2013.8.24.0075/50000, de Tubarão

Rectes. : Soratto e Cia Ltda e outros
Advogados : Michele Piazza Alexandre (OAB: 22571/SC) e outros
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procurador : Fillipi Specialski Guerra (OAB: 32443/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Soratto e Cia Ltda. e outros peticionaram às fls. 28-29 deste incidente, solicitando o prosseguimento do juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário, considerando o julgamento do TEMA 777/STF.

O presente recurso versa sobre controvérsia já decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 842.846/SC (TEMA 777/STF), com reconhecida repercussão geral, cujo recurso leading case pende de trânsito em julgado.

No dia 6.11.2014, o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão em torno da "Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções", afetando-o ao TEMA 777/STF.

Em 27.2.2019, ao apreciar o leading case (RE 842846/SC), o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese jurídica:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de...

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