Decisão Monocrática N° 00008229620148070011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizROBERTO FREITAS
Número do processo00008229620148070011
Data25 Agosto 2021
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0000822-96.2014.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA AGRAVADO: RAFAEL TUMA E PUPO, SIDNEY COATIO DA SILVA, TORK ENGENHARIA LTDA - ME D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno (ID 21516977, pags. 398/408), interposto pelo Apelante, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, em face da decisão monocrática (ID 20026262, pags. 380/382), proferida por esta relatoria que, em sede de juízo de admissibilidade da apelação correlata não foi conhecida, ?nos termos dos artigos 932, inc. III, do CPC e 87, inciso III, do RITJDFT, diante da manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal?. Como fundamento, foi consignado por esta relatoria o descumprimento do princípio da unirrecorribilidade, unicidade ou singularidade recursal, em razão do Apelante ter interposto ?dois apelos em face da mesma sentença proferida na ação de execução e nos embargos à execução?, quais sejam, ?o primeiro, n° 0700218-21.2019.8.07.0011 e o segundo, n. 0000822-96.2014.8.07.0011, ora em exame?. Por conseguinte, foi reconhecida a inadmissibilidade do segundo recurso, ante o advento da preclusão consumativa. Em suas razões recursais, o Agravante defende, em suma, que ?cabe destacar o equívoco do nobre desembargador relator, uma vez que a sentença proferida e alvo do presente recurso, está devidamente aduanada nos autos em comento e não trata-se da mesma sentença, outrora recorrida nos outros autos, pois a condenação (sucumbência) é diversa. O alvo recursal aqui em debate na Apelação é apenas os honorários que foram fixados pelo juízo na imposição da sucumbência honoraria?. Em sua manifestação (ID 21775824, pags. 413/422), os Agravados, TORK ENGENHARIA LTDA - ME e RAFAEL TUMA E PUPO, arguem a questão preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o Agravante ?não impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que se limitou somente a tecer argumentos acerca do mérito de suas razões sem apresentar as razões que levaram a apresentação de 2 (dois) recurso de apelação em face da mesma sentença?. Por conseguinte, requerem o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c, a Súmula 182 STJ; bem como a aplicação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT