Decisão Monocrática Nº 0000823-26.2013.8.24.0017 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 12-03-2019

Número do processo0000823-26.2013.8.24.0017
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Embargos de Declaração n. 0000823-26.2013.8.24.0017/50000

Embargos de Declaração n. 0000823-26.2013.8.24.0017/50000, de Dionísio Cerqueira

Embargante : Marcos Antonio Três
Advogado : Horcino Luiz Rosa Velozo (OAB: 7178/SC)
Embargado : NBM & Empreendimentos Ltda -ME
Advogados : Ana Paula Tecchio Gonçalves (OAB: 34652/SC) e outros
Relator: Dr(a).
Juliano Serpa

Vistos etc.

Marcos Antonio Três interpôs embargos de declaração aduzindo a ocorrência de contradição na decisão monocrática de pgs. 230/231, prolatada no Recurso Inominado n. 0000823-26.2013.8.24.0017, ao argumento de que foi induzido a erro por servidor do Judiciário, motivo pelo qual não foi recolhido o preparo recursal.

Este é, na concisão necessária, o relatório.

Fundamento e decido.

O prazo para interpor embargos de declaração é de cinco dias, contados da ciência da decisão, nos termos do artigo 49 da Lei n. 9.099/95.

Verificada a tempestividade, recebo os embargos de declaração interrompendo o prazo para interposição de qualquer outro recurso, conforme disposto no artigo 50 da Lei n. 9.099/95, alterado pelo artigo 1.065 do Código de Processo Civil de 2015.

Cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento o juiz, ou para a correção de erro material (CPC/15, art. 1.022).

Examinando a decisão monocrática, bem como os documentos colacionadas ao respectivo recurso inominado, bem como nestes embargos de declaração, verifica-se que, na verdade, o pedido de solicitação de emissão da guia para recolhimento das CUSTAS foi prontamente atendido pela contadoria da Comarca de Dionísio Cerqueira.

Não se vislumbra, ao contrário do indicado pelo embargante, qualquer ato equivocado por parte do servidor ou estagiário judiciário, já que a responsabilidade pelo devido e efetivo cumprimento das normas processuais, no caso o recolhimento e comprovação das custas finais e preparo recursal cabe exclusivamente à parte.

Ademais, a Lei n. 9.099/95 é expressa ao determinar que é condição de...

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