Decisão Monocrática Nº 0000841-57.2013.8.24.0143 do Terceira Vice-Presidência, 13-04-2020

Número do processo0000841-57.2013.8.24.0143
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemRio do Campo
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000841-57.2013.8.24.0143/50004, Rio do Campo

Rectes. : Ilisiane Küchler e outro
Advogado : Cleber Odorizzi (OAB: 36968/SC)
Recorridos : Antonio Küchler e outro
Advogado : Jayson Cassio Muller Rosa (OAB: 16388/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ilisiane Küchler e Jaques Marcos da Silva, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos artigos 11, 80, 98, §§ 3º e 5º, 99, 141, 437, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, 492, 933, 1.014, 1.022 e 1.025 do Código de Ritos de 2015; 1.208 e 1.238 do Código Civil.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

O recurso especial não prospera no que tange à alegada contrariedade aos artigos 11, 141, 489, § 1º, inciso IV, 492, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, pois não há omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tampouco ausência de fundamentação, tendo sido suficientemente explicitados os motivos que redundaram na decisão recorrida - com indicação clara e precisa das provas e elementos produzidos nos autos e respectiva valoração ao desfecho do caso - , embora em sentido contrário aos interesses dos recorrentes, uma vez que manteve a improcedência da pretensão reivindicatória dos recorrentes e reconheceu a aquisição da propriedade pelos recorridos pelo instituto da usucapião.

Com efeito, "a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015" (STJ - Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1316890/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01/09/2016, DJe 14/09/2016).

Ademais, vale ressaltar que, à luz da orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1025 do Código de Processo Civil "merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (REsp 1644163/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 28/03/2017, DJe 19/04/2017), de modo que cognição da matéria fática invocada pelos recorrents extravasa os estreitos limites do recurso especial.

A respeito, tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:

Afasta-se a violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ - Primeira Turma, AgInt no REsp 1757376/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 10/12/2018, DJe 13/12/2018 - grifou-se).

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo (STJ - Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1094857/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/12/2017, DJe 02/02/2018 - grifou-se).

O Tribunal de origem, ao manter o reconhecimento da procedência da ação de manutenção de posse ajuizada pelos recorridos, solucionou a controvérsia com base nos elementos de prova dos autos, bem como levou em consideração as particularidades do caso em análise, de forma que, contrariamente ao fundamentado pela parte, não se observa ausência de fundamentação no julgado vergastado, não havendo que se falar em violação aos artigos 11 e 489, § 1º, do CPC/15 (STJ - Quarta Turma, AgInt no AREsp 1153267/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, j. 30/05/2019, DJe 03/06/2019 - grifou-se).

Sob semelhante enfoque, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, no que se refere aos artigos 437, § 1º, 933 e 1.014 do Estatuto Procedimental Civil em vigor, 1.208 e 1.238 do Código Civil, por óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as conclusões do Colegiado julgador, quanto à incabível inovação recursal e em relação à comprovação dos requisitos exigidos ao reconhecimento da usucapião, foram obtidas pela análise do substrato fático-probatório produzido no caderno processual, consoante demonstram os seguintes excertos do acórdão recorrido:

No que tange à alegada tese de falsidade ideológica do recibo de pagamento, esta também não deve ser conhecida.

Explica-se.

Os recorrentes não trouxeram o referido argumento em qualquer momento anterior à prolação da sentença, aduzindo-o, sem justo motivo, pela primeira vez, em suas razões recursais.

[...]

Ademais, deve-se ressaltar que, ao contrário do sustentado pelos apelantes, sobre a temática deveria ter sido constituída prova específica para embasar a apontada ilegalidade do recibo.

Frise-se, ainda, que após análise dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse do custos legis em intervir no feito - circunstância que, pressupõe-se, deveria ser diversa caso constatados indícios do apontado crime de falsidade pelo detentor da ação penal.

Além disso, do acórdão que apreciou os primeiros embargos de declaração opostos pelos recorrentes, transcreve-se o seguinte excerto:

É que se consignou expressamente que procedimento reinvidicatório (ainda que equivocadamente, utilizados por muitos como sinônimos de imissão na posse) é ação real exercida por aquele que possui domínio jurídico sobre a coisa, contudo não o exerce de modo fático.

Em outras palavras é a ação do proprietário registral para reaver o bem de quem o possua ou detenha injustamente, hipótese que espelha perfeitamente a situação retratada.

No que tange ao alegado cerceamento de defesa quanto ao abaixoassinado, sem razão às recorrentes. Isso porque referido documento serviu como argumento de reforço, de modo que - ainda que a prova inexistisse - não se alteraria o resultado obtido...

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