Decisão Monocrática Nº 0000851-62.2012.8.24.0038 do Terceira Vice-Presidência, 02-09-2019

Número do processo0000851-62.2012.8.24.0038
Data02 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000851-62.2012.8.24.0038/50000, Joinville

Recorrente : Tibiriça Rosa Cibils
Advogado : Thiago Ferreira Ternes (OAB: 22251/SC)
Recorrido : Edivaldo Schumacher
Advogado : Júlio César Dalmolin (OAB: 25162/PR)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Tibiriça Rosa Cibils, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 320 do Código Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso não merece ascender no tocante à apontada afronta ao art. 320 do Código Civil, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o Colegiado constatou a ausência de prova da quitação do título executado, em poder do credor, mediante o exame das peculiaridades do caso concreto, o que não pode ser revisto na via extraordinária.

É pertinente destacar trechos do aresto impugnado:

- De fato, o executado/embargante demonstrou a quitação da dívida junto a Hedge Brasil - Agentes Autônomos de Investimentos Ltda..

Para tanto, providenciou um recibo em nome da indigitada pessoa jurídica (credora originária), firmado por seu representante legal, informando que este recebeu do executado/embargante o valor de R$ 33.333,00 (trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais), correspondente à nota promissória n. 001 (vide à fl. 55).

Ocorre que o título em execução, de n. 02/02, foi repassado a terceiro, de sorte que o pagamento realizado afigura-se ineficaz perante este, por força do princípio da cartularidade (neste norte, mutatis mutandis: Apelação Cível n. 0006474-73.2013.8.24.0038, deste relator, j. em 23.08.2018; e Apelação Cível n. 2011.054517-5, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 02.12.2011).

Com efeito, o executado/embargante, na hipótese, deveria ter exigido a devolução do título em execução ou, na impossibilidade daquela, a entrega de declaração do beneficiário atual dando quitação ao débito, o que, porém, não o fez.

Desta feita, considerando que o pagamento da dívida realizado pelo executado/embargante afigura-se ineficaz perante o exequente/embargado, outra solução não há além de acolher o reclamo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução. (fls. 161/162 - grifei)

No mesmo sentido, deliberou o Superior Tribunal de Justiça:

- [...] No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nas provas...

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