Decisão Monocrática N° 00008586120168070014 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo00008586120168070014
Data22 Janeiro 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000858-61.2016.8.07.0014 RECORRENTE: ARMANDO DE QUEIROZ TEIXEIRA NETO, GISELA JANSEN SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: NEIDE CLARA GONCALVES DE SIQUEIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC. INQUÉRITO POLICIAL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. ADULTÉRIO. INFIDELIDADE. INTIMIDADE. VIDA PRIVADA. ASSÉDIO. EXPOSIÇÃO. AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Com base no art. 200 do CC, a jurisprudência é no sentido de que o inquérito policial, que investigou os mesmos fatos que originaram a ação cível, também suspende o prazo prescricional até o seu arquivamento. Precedente STJ. 2. Nos casos de relação adulterina, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o cúmplice do cônjuge infiel não possui responsabilidade civil pelos atos praticados. Contudo, no presente caso, a cúmplice é quem pleiteia indenização. 3. A intimidade e a vida privada dos indivíduos possuem proteção constitucional (art. 5º, X da CF), razão pela qual ir ao local de trabalho pessoalmente para contar e confrontar a cúmplice; procurar as pessoas de relacionamentos passados para falar sobre o assunto; assediar a tal ponto da pessoa desenvolver depressão grave ultrapassa a reação natural de raiva e frustração pela infidelidade. 4. Expor a relação adulterina vivida entre colegas no ambiente de trabalho, por meio de e-mail, com insinuações impróprias, também caracteriza dano moral. 5. Diante das circunstâncias do caso concreto, das condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a quantia fixada na sentença deve ser ajustada, fixando-se o mesmo valor na condenação imposta nesta instância. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 7. Prejudicial de mérito rejeitada. Recurso do primeiro reconvindo conhecido e parcialmente provido. Recurso da reconvinte conhecido e parcialmente provido Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 944 do Código Civil, asseverando que o...

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