Decisão monocrática Nº 0000864-18.2014.8.10.0091 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís, 11-05-2020

Data de decisão11 Maio 2020
Número do processo0000864-18.2014.8.10.0091
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
Órgão2ª Turma Recursal Permanente Da Comarca Da Ilha de São Luís
Tipo de documentoDecisão monocrática
ICATU/MA

0000864-18.2014.8.10.0091

RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS

BANCO BMG S/A

DECISÃO

Vistos, etc...

Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário promovidos pelo réu na conta do autor, ação ajuizada em 2014.

A presente ação tramita pelo procedimento do sistema dos juizados especiais cíveis.

Os fundamentos da demanda se pautam na responsabilidade civil à luz da relação consumerista.

Distribuída, autuada, e conclusos os autos o Douto Magistrado antecessor determinou a juntada de documento aos autos, que a seu entender tratavam-se de documentos essenciais a propositura da ação, quais sejam: os extratos da conta do autor.

O autor através de petição requereu a reconsideração da decisão.

Não promovida a juntada do documento o Magistrado indeferiu a petição inicial,extinguindo o feito.

Desta decisão o autor manejou o recurso inominado.

Os autos foram digitalizados de modo a tramitar pelo PJE.

Vieram-me conclusos.

É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO.

No que se refere ao indeferimento da inicial por FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO consistente nos extratos que comprovem os alegados descontos faço observar que quando a lei processual se refere que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, refere-se o comando legal aos documentos que são pressupostos da ação (como na ação de divórcio, há de estar presente a certidão de casamento); ou considerados ad solemnitatem, como, v.g., a prova da propriedade na ação reivindicatória, a certidão da matrícula do imóvel para as ações que versem sobre direito real imobiliário, ou ações petitórias; não assim, os ad probationem. Sendo estes requisitos sine qua non para o processamento da demanda, ou seja, a lei veda que a exordial venha desacompanhada de documentos considerados como pressupostos processuais da causa e condições da ação. Neste sentido:

"DOCUMENTOS - JUNTADA. NÃO SE TRATANDO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, ADMITE-SE POSSAM SER JUNTADOS FORA DA OPORTUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 276 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE DISSO NÃO RESULTE PREJUÍZO PARA A DEFESA DA OUTRA PARTE." (RESP 16957/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 13/04/92)

"A circunstância dos documentos indispensáveis não acompanharem a inicial nem por isso acarreta o indeferimento desta, devendo o magistrado ensejar o respectivo suprimento através da diligência prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil, preservando a função instrumental do processo." (RESP 5238/SP, DJ de 25/02/91; RSTJ 37/390);

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. Somente caracteriza inépcia da inicial, na propositura da ação, quando desacompanhada de documentos comprobatórios dos pressupostos processuais e das condições da ação, e não os atinentes ao mérito, “cuja ausência se resolve pelas regras de distribuição de ônus da prova”. No mais, a irresignação esbarra na falta de prequestionamento das questões suscitadas e na Súmula 7, do STJ. Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 648617/RJ - 2004/0025715-3, Relator (a) Ministro José Arnaldo da Fonseca, Órgão Julgador T5 - 5ª Turma, j. 05/10/2004, p. 08/11/2004 p. 289).

Desta feita, acaso a parte não tenha juntado os referidos extratos dos descontos bancários, e/ou não prove terem sido efetuados por outro meio de prova admitidos, legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, à teor do artigo 369 do CPC, que se tratam de provas ad probationem tantum necessariamente decaíra da procedência de sua pretensão por não ter provado os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que a hipótese se trata de incidência de um ônus perfeito, isto se não se operar a incidência de alguma outra norma jurídica que salvaguarde sua posição processual, tal como a...

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