Decisão Monocrática Nº 0000890-76.2009.8.24.0034 do Terceira Vice-Presidência, 17-01-2019

Número do processo0000890-76.2009.8.24.0034
Data17 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0000890-76.2009.8.24.0034/50001, Itapiranga

Recorrente : Pedro Reichert
Advogados : Airton Sehn (OAB: 19236/SC) e outro
Recorridos : Arnildo Vendelino Henn e outro
Advogado : Giovani da Rocha Castanhede (OAB: 28941/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Pedro Reichert, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 569, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 946, I, do CPC/1973); e divergência jurisprudencial no que diz respeito à possibilidade de ajuizamento da ação demarcatória para a correção dos limites divisórios já existentes.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O apelo merece ascender pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, no que se refere ao suscitado dissídio pretoriano, haja vista que a decisão judicial impugnada é de última instância; o reclamo é tempestivo e parte está dispensada do recolhimento do preparo; o subscritor das razões recursais está habilitado nos autos; a matéria foi prequestionada; e a parte insurgente demonstrou a divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos legais e regimentais.

É pertinente destacar, ademais, que a própria Câmara julgadora reconheceu, no bojo do acórdão recorrido, haver divergência na jurisprudência pátria acerca da questão atinente ao termo inicial do prazo prescricional, senão vejamos:

"Não se desconhece a existência de entendimento contrário, no sentido do cabimento da ação demarcatória para correção dos limites divisórios já existentes (STJ, REsp 662.775/RN, Rel. Ministro Humberto Martins; STJ, REsp 759.018/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão e TJSC, Apelação Cível n. 0002846-82.2013.8.24.0036, rela. Desa. Denise Volpato; e TJSC, Apelação Cível n. 0002668-93.2013.8.24.0017, rela. Desa. Saul Steil)" (fls. 216/217).

Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, as quais serão devolvidas integralmente à apreciação do STJ.

Pelo exposto, admito o recurso especial e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.

Intimem-se.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º VICE-PRESIDENTE


Gabinete 3º Vice-Presidente


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